ENTRE ALGORITMOS E JULGAMENTO TÉCNICO: A UTILIZAÇÃO E AS TENDÊNCIAS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS DISPUTE BOARDS SOB A PERSPECTIVA JURÍDICO-TÉCNICA
Luiz Carlos Vinelli Junior


RESUMO

O presente artigo analisa a viabilidade jurídica e técnica da utilização da inteligência artificial como ferramenta de apoio à atuação dos Dispute Boards em contratos de infraestrutura. Embora a adoção desses comitês ainda esteja em fase de consolidação no Brasil, com regulamentação setorial relativamente recente e aplicação progressiva, os Dispute Boards já se afirmam como instrumentos relevantes de governança contratual, prevenção de litígios e racionalização da solução de controvérsias de elevada complexidade técnica e econômica. O estudo examina o papel da inteligência artificial ao longo do ciclo contratual, com especial atenção à organização e análise documental, à modelagem de riscos, à reconstrução cronológica de eventos e ao suporte à elaboração de relatórios técnicos e decisórios, sempre sob supervisão humana. São analisados, ainda, os limites jurídicos e éticos indispensáveis à preservação da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa, da transparência, da auditabilidade e da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. A pesquisa é complementada por estudo empírico realizado com quarenta membros que atuam efetivamente em Dispute Boards, cujos resultados revelam elevado interesse na utilização da inteligência artificial, baixa adoção prática e expressiva demanda por capacitação e por parâmetros normativos claros, reafirmando a centralidade do julgamento humano no processo decisório.

Palavras chave: Inteligência Artificial; Dispute Boards; Infraestrutura; Contratos; Governança; Resolução de Disputas; Ética; Processo Decisório.

ABSTRACT

This paper examines the legal and technical feasibility of using artificial intelligence as a support tool for Dispute Boards in infrastructure contracts. Although still developing in Brazil, with recent sector regulation and gradual adoption, Dispute Boards have consolidated as relevant governance mechanisms for preventing and resolving complex disputes. The study addresses AI applications throughout the contract lifecycle, particularly in document analysis, risk modeling, event reconstruction and technical reporting, always under human supervision. Legal and ethical constraints are examined to ensure impartiality, due process, transparency, auditability and compliance with data protection rules. The research is complemented by an empirical survey conducted with forty professionals actively serving as Dispute Board members, revealing high interest, low practical adoption and strong demand for training and regulatory guidance, while reaffirming the centrality of human judgment in decision making.

  1. INTRODUÇÃO

A inteligência artificial consolidou se como tecnologia transversal capaz de impactar profundamente estruturas decisórias públicas e privadas. No setor de infraestrutura, esse impacto é particularmente sensível, pois envolve contratos de longa duração, elevado valor econômico, multiplicidade de agentes e acentuada complexidade técnica. A gestão desses contratos exige mecanismos institucionais aptos a prevenir conflitos, reduzir assimetrias informacionais e assegurar respostas céleres a eventos supervenientes, sob pena de paralisação de obras, perda de eficiência econômica e comprometimento do interesse público subjacente.

Nesse contexto, os Dispute Boards emergem como instrumentos de governança contratual vocacionados à prevenção e à resolução qualificada de controvérsias durante a execução contratual. A incorporação progressiva da inteligência artificial nesse ambiente suscita relevantes questões jurídicas, éticas e institucionais. O desafio central não reside em substituir o julgamento humano, mas em avaliar se, e em que medida, sistemas inteligentes podem qualificar a atuação dos Dispute Boards, ampliando sua capacidade analítica e informacional sem comprometer garantias fundamentais do processo decisório.

  1. DISPUTE BOARDS: FUNÇÃO E ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL

Os Dispute Boards consistem em comitês independentes, imparciais e tecnicamente qualificados, instituídos pelas partes contratantes com a finalidade de acompanhar a execução do contrato e solucionar controvérsias de forma célere, técnica e especializada. Sua atuação pode ser permanente, temporária ou ad hoc, e suas manifestações podem assumir natureza recomendatória ou vinculante, conforme o modelo contratualmente adotado.

A eficácia do instituto decorre da conjugação entre proximidade com a execução contratual, conhecimento técnico aprofundado e capacidade de resposta imediata às disputas, evitando a judicialização prematura e a paralisação de empreendimentos de interesse público. No plano internacional, os Dispute Boards consolidaram se como elementos estruturantes de contratos de infraestrutura, notadamente em modelos FIDIC e em projetos financiados por organismos multilaterais.

No Brasil, a adoção do instituto vem se expandindo de forma gradual. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, reconheceu expressamente os comitês de resolução de disputas nos contratos administrativos. No âmbito regulatório federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres disciplinou a matéria por meio da Resolução nº 5.845, de 2019, posteriormente aperfeiçoada pela Resolução nº 6.040, de 2024. Ademais, os Enunciados nº 49 e nº 76 do Conselho da Justiça Federal reconhecem a legitimidade e a força vinculante provisória das decisões proferidas por tais comitês quando sua adoção é obrigatória.

  1. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO DA CONSTRUÇÃO E NA GOVERNANÇA CONTRATUAL

A incorporação da inteligência artificial ao direito da construção e à governança contratual dos projetos de infraestrutura representa uma transformação estrutural na forma como contratos complexos são concebidos, executados, fiscalizados e interpretados. Não se trata de mera automação de rotinas administrativas ou documentais, mas de mudança paradigmática que impacta diretamente a arquitetura jurídica dos contratos, a distribuição de riscos, a produção da prova técnica e os mecanismos institucionais de prevenção e resolução de controvérsias. Em ambientes marcados por contratos de longa duração, elevado valor econômico, multiplicidade de agentes e intensa assimetria informacional, a IA surge como instrumento capaz de ampliar significativamente a capacidade analítica dos operadores jurídicos e técnicos.

Ao longo do ciclo contratual da infraestrutura, a inteligência artificial pode atuar de forma transversal, desde a fase pré-contratual, apoiando a elaboração de matrizes de risco mais realistas, a análise comparativa de propostas e a identificação de passivos ocultos, até a fase de execução, contribuindo para o monitoramento contínuo do cronograma físico-financeiro, a detecção precoce de desvios de custo e prazo e a organização estruturada da documentação técnica. Na etapa contenciosa ou pós-contratual, sistemas inteligentes permitem a reconstrução cronológica forense de eventos relevantes, a correlação entre fatos técnicos e impactos econômicos e a sistematização da prova técnica submetida às instâncias decisórias.

A capacidade analítica e preditiva da inteligência artificial pode ampliar a atuação jurídica no âmbito do direito da construção, ao fornecer subsídios técnicos para decisões mais tempestivas ao longo do ciclo contratual. Nesse contexto, a atuação do jurista tende a se articular com a governança do contrato desde sua estruturação, especialmente na gestão documental, na identificação de riscos e na organização de evidências, sempre sem substituição do juízo humano.

Todavia, o uso da inteligência artificial no direito da construção não é juridicamente neutro. A incorporação de sistemas algorítmicos reconfigura categorias jurídicas clássicas, como responsabilidade civil, dever de diligência, previsibilidade de eventos, força maior e equilíbrio econômico-financeiro. Se algoritmos são capazes de antecipar riscos e sugerir cenários de mitigação, impõe-se repensar os limites da imprevisibilidade contratual e da álea extraordinária, sob pena de esvaziamento conceitual desses institutos, especialmente em contratos administrativos e de concessão.

Nesse contexto, a inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento de governança contratual, e não como instância autônoma de decisão. Seu papel legítimo consiste em qualificar a análise técnica, reduzir assimetrias informacionais, ampliar a previsibilidade e fortalecer a tomada de decisão humana, preservando a centralidade do julgamento responsável. A integração da IA ao direito da construção exige novos referenciais normativos, éticos e procedimentais, capazes de assegurar transparência, auditabilidade e legitimidade institucional, especialmente quando aplicada a contratos de infraestrutura de relevante interesse público.

  1. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO SUPORTE À ATUAÇÃO DOS DISPUTE BOARDS E SEUS LIMITES JURÍDICOS E ÉTICOS

No contexto dos Dispute Boards, a inteligência artificial deve ser compreendida exclusivamente como instrumento de suporte técnico, informacional e organizacional, jamais como instância autônoma de decisão. Sua principal contribuição reside no fortalecimento da atuação preventiva dos comitês, na qualificação da instrução das controvérsias e na sistematização de informações técnicas complexas, ampliando a racionalidade e a consistência do processo decisório sem afastar a centralidade do julgamento humano. Em contratos de infraestrutura marcados por grande volume documental, interdependência de variáveis técnicas e elevada complexidade econômica, a utilização de sistemas inteligentes pode reduzir assimetrias informacionais e elevar significativamente o nível técnico do debate submetido aos Dispute Boards.

A aplicação da inteligência artificial como ferramenta assistiva aos Dispute Boards pode manifestar-se em diferentes momentos de sua atuação. Na dimensão preventiva, sistemas de IA podem apoiar o monitoramento contínuo da execução contratual, a leitura automatizada de contratos e relatórios, a identificação de cláusulas sensíveis e a emissão de alertas sobre potenciais desequilíbrios ou eventos críticos, permitindo que o comitê atue de forma antecipatória, mitigando riscos antes da escalada do conflito. Na fase instrutória, a IA contribui para a organização e classificação de grandes volumes documentais, reconstrução cronológica objetiva dos fatos relevantes, identificação de inconsistências técnicas e comparação de dados com padrões históricos ou casos similares, qualificando a análise probatória submetida ao colegiado.

Não obstante seus benefícios, a incorporação da inteligência artificial no funcionamento dos Dispute Boards impõe limites jurídicos e éticos inafastáveis, sob pena de comprometimento da legitimidade institucional desses mecanismos. A preservação do contraditório, da ampla defesa e da transparência exige que os sistemas utilizados sejam explicáveis, auditáveis e acessíveis às partes, permitindo a compreensão da lógica de funcionamento, dos dados utilizados e das inferências produzidas. Qualquer subsídio técnico gerado com auxílio de IA deve ser passível de contestação, verificação e contraposição técnica, assegurando equilíbrio informacional entre os contratantes.

A decisão sobre direitos e obrigações contratuais permanece, de forma intransponível, sob responsabilidade exclusiva dos membros do Dispute Board. A vedação ao julgamento automatizado constitui limite ético fundamental, em consonância com diretrizes internacionais sobre o uso responsável da inteligência artificial e com os princípios do devido processo legal. A tecnologia pode qualificar a análise, mas não substituir a ponderação de princípios, a interpretação normativa e a valoração contextual que caracterizam o julgamento técnico-jurídico humano, especialmente em contratos de interesse público.

Além disso, a utilização da inteligência artificial no âmbito dos Dispute Boards deve observar rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sobretudo diante do tratamento de informações técnicas sensíveis, dados operacionais estratégicos e eventuais dados pessoais de colaboradores, usuários e representantes das partes. A responsabilidade pelo uso inadequado da tecnologia recai sobre os agentes que selecionam, parametrizam e supervisionam os sistemas inteligentes, não sendo admissível a transferência acrítica de riscos decisórios à ferramenta tecnológica.

Assim, a inteligência artificial, quando corretamente delimitada, não fragiliza a atuação dos Dispute Boards, mas pode fortalecê-la como mecanismo de governança contratual. Sua incorporação criteriosa tende a ampliar a eficiência instrutória, reduzir assimetrias técnicas e aumentar a previsibilidade das decisões, desde que orientada por princípios claros de supervisão humana, transparência, responsabilidade e proporcionalidade. O desafio contemporâneo não é tecnológico, mas institucional: integrar inovação e técnica sem abdicar das garantias que fundamentam a legitimidade das decisões em contratos de infraestrutura.

  1. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, TENDÊNCIAS REGULATÓRIAS E DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO SEGURA

O futuro da resolução de disputas em contratos de infraestrutura projeta-se para um cenário de profunda transformação, impulsionado pela convergência entre inteligência artificial, Blockchain e Smart Contracts. A integração progressiva dessas tecnologias tende a alterar de forma significativa a lógica tradicional dos mecanismos de prevenção e solução de controvérsias, com impactos diretos sobre a atuação dos Dispute Boards, cuja função técnica, preventiva e decisória passa a dialogar de maneira cada vez mais intensa com ambientes digitais e sistemas automatizados de registro e execução contratual.

No que se refere ao Blockchain, sua principal contribuição reside na criação de registros descentralizados, imutáveis e auditáveis, capazes de conferir maior segurança jurídica à instrução probatória das disputas submetidas aos Dispute Boards. A utilização dessa tecnologia permite o armazenamento confiável de documentos essenciais ao deslinde das controvérsias, tais como cronogramas de obra, relatórios de execução, medições técnicas, notificações contratuais e comunicações formais entre as partes. A imutabilidade desses registros reduz sensivelmente disputas acerca de fatos controvertidos e fortalece a confiabilidade da base documental analisada pelos comitês, além de possibilitar a reconstrução objetiva de linhas do tempo relevantes para pleitos de extensão de prazo, aplicação de penalidades e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Paralelamente, a disseminação dos Smart Contracts inaugura novos desafios e oportunidades para a atuação dos Dispute Boards. A parametrização de cláusulas contratuais em códigos autoexecutáveis possibilita a automação de obrigações vinculadas a marcos de execução física, desembolsos financeiros progressivos e sanções decorrentes de inadimplemento técnico. Nesse novo ambiente contratual, os Dispute Boards passam a lidar não apenas com fatos e documentos tradicionais, mas também com a interpretação da conformidade entre a execução automatizada e o conteúdo normativo do contrato. Isso exige dos membros dos comitês domínio técnico adicional sobre a lógica de programação subjacente, sem afastar a aplicação dos princípios clássicos da interpretação contratual, que permanecem plenamente válidos mesmo em contratos parcialmente autoexecutáveis.

No plano analítico, a inteligência artificial tende a consolidar-se como ferramenta de apoio técnico à atuação dos Dispute Boards, sem substituir o juízo humano soberano. Sistemas baseados em IA podem processar grandes volumes de dados e documentos, identificar padrões de não conformidade, estruturar relatórios analíticos e auxiliar na identificação de riscos contratuais críticos. Modelos de aprendizado de máquina, treinados a partir de históricos de execução de obras e resoluções de disputas, podem contribuir para análises comparativas e preditivas. Todavia, a decisão final continuará a exigir julgamento humano qualificado, com ponderação de princípios como razoabilidade, proporcionalidade e equidade, elementos que não são passíveis de automatização.

As experiências internacionais corroboram essa perspectiva de transformação gradual e controlada. Em Singapura, o Singapore International Arbitration Centre, em parceria com a Singapore Academy of Law, desenvolveu projetos-piloto que utilizam Blockchain para o registro de cronogramas e pleitos em procedimentos arbitrais e em Dispute Boards, conferindo maior integridade e segurança aos documentos submetidos à análise. No Reino Unido, o Centre for Effective Dispute Resolution e iniciativas governamentais como a Lawtech Delivery Panel vêm fomentando o uso de inteligência artificial, Blockchain e Smart Contracts na estruturação de contratos de obras públicas, com o objetivo de reduzir litígios e aumentar a transparência. Em Hong Kong e no Canadá, centros arbitrais também têm explorado o uso de IA para triagem documental e criação de bancos de precedentes técnicos aplicáveis a disputas de infraestrutura.

Essas experiências demonstram que a incorporação tecnológica à resolução de controvérsias em infraestrutura é não apenas viável, mas desejável, desde que acompanhada de salvaguardas éticas, procedimentais e institucionais adequadas. O desafio que se apresenta consiste na construção de protocolos híbridos que integrem Blockchain, Smart Contracts e inteligência artificial de forma auditável, supervisionada e compatível com os princípios do devido processo e da governança contratual. O futuro da resolução de disputas em infraestrutura será, assim, inevitavelmente híbrido: humano em sua essência decisória, tecnológico em seu suporte operacional e ético em sua governança institucional.

  1. A PERCEPÇÃO DOS MEMBROS DE DISPUTE BOARDS: PESQUISA SETORIAL

Com o objetivo de compreender de forma empírica o grau de familiaridade, aceitação, preparo técnico e percepção institucional acerca do uso da inteligência artificial (IA) no âmbito dos Dispute Boards (DBs), foi realizada uma pesquisa exploratória junto a profissionais que atuam como membros desses comitês em contratos de infraestrutura. O levantamento foi conduzido por meio de questionário estruturado, anônimo e composto por perguntas objetivas, aplicado a uma amostra de quarenta integrantes de Dispute Boards, com atuação predominante em obras públicas, concessões e contratos de grande complexidade técnica.

A primeira questão apresentada aos participantes buscou identificar o grau de contato prévio com ferramentas de inteligência artificial no exercício da função de membro de Dispute Board, indagando se já haviam utilizado aplicações como ChatGPT, Claude ou Copilot nesse contexto. Os resultados revelaram que apenas uma parcela reduzida possui experiência prática: 7,5% declararam utilizar tais ferramentas com frequência, enquanto 5% afirmaram tê-las utilizado de forma ocasional. Em contraste, a ampla maioria (85% dos respondentes) informou nunca ter utilizado IA em sua atuação como membro de DB, embora tenha manifestado interesse em fazê-lo. Apenas 2,5% declararam não utilizar e não ter interesse na adoção dessas ferramentas. Esse dado evidencia que a baixa adoção prática não decorre de rejeição tecnológica, mas de um cenário ainda incipiente de experimentação institucional.

Na sequência, os participantes foram questionados sobre as finalidades que considerariam adequadas para o uso da inteligência artificial no contexto dos Dispute Boards, sendo-lhes facultada a seleção de mais de uma opção. As respostas indicaram uma clara delimitação funcional do papel da IA. A finalidade mais aceita foi a análise de documentos contratuais e cronogramas, apontada por 42,5% dos respondentes, seguida do apoio na redação de minutas e relatórios técnicos, com 32,5%. A consulta à legislação e à jurisprudência foi considerada adequada por 22,5% dos participantes. É particularmente relevante notar que nenhum dos respondentes indicou como apropriado o uso da IA para apoiar diretamente decisões técnicas ou jurídicas dos Dispute Boards. Apenas 2,5% afirmaram não considerar adequada nenhuma das finalidades apresentadas. Esse resultado reforça a percepção de que a comunidade técnica aceita a IA como ferramenta auxiliar e instrumental, mas rejeita sua utilização como substituta do juízo humano.

A terceira pergunta buscou avaliar o grau de preparo técnico dos membros dos Dispute Boards para utilizar ferramentas de inteligência artificial de forma ética e eficiente. Os resultados revelam um déficit formativo significativo. Apenas 7,5% dos entrevistados afirmaram sentir-se totalmente preparados. A maioria, correspondente a 65%, declarou possuir conhecimentos básicos, reconhecendo a necessidade de maior capacitação. Outros 20% afirmaram não se sentir preparados para utilizar IA nesse contexto, enquanto 7,5% declararam ser totalmente contrários ao uso da tecnologia na atuação como membros de DB. Esses dados evidenciam que a capacitação técnica constitui hoje um dos principais gargalos para a incorporação responsável da IA no funcionamento dos Dispute Boards.

A pesquisa também investigou a percepção dos respondentes quanto à necessidade de regulamentação específica sobre o uso da inteligência artificial nos regulamentos dos Dispute Boards. Quando questionados se tais regulamentos deveriam tratar expressamente da possibilidade ou da vedação do uso de IA, 15% manifestaram-se favoráveis à existência de regras claras e limites éticos definidos, enquanto 12,5% defenderam que o tema fosse tratado apenas de forma recomendatória. Por outro lado, 20% entenderam que não haveria necessidade de regulamentação específica, e 52,5% afirmaram não possuir opinião formada sobre o assunto. Esse resultado revela um campo ainda em construção, marcado por indefinição normativa e ausência de debate institucional mais aprofundado sobre o tema.

Por fim, os participantes foram questionados de maneira direta sobre sua posição geral em relação ao uso da inteligência artificial por membros de Dispute Boards no exercício de suas funções. Os dados demonstram uma receptividade ampla, ainda que condicionada. Um total de 42,5% declarou-se favorável ao uso da IA, enquanto 52,5% afirmou ser parcialmente favorável, ressaltando que a aceitação depende da forma, da finalidade e dos limites da utilização. Apenas 5% dos respondentes manifestaram-se contrários ao uso da inteligência artificial nesse contexto.

A análise conjunta dos resultados permite extrair conclusões relevantes. Há um elevado grau de interesse e aceitação conceitual da inteligência artificial entre os membros de Dispute Boards, combinado com baixa experiência prática, carência de capacitação técnica e insegurança normativa. A comunidade técnica demonstra clara preocupação em preservar a centralidade do julgamento humano, rejeitando de forma unânime qualquer hipótese de delegação decisória à tecnologia. Ao mesmo tempo, reconhece o potencial da IA como instrumento de apoio à análise documental, à organização de informações complexas e à eficiência procedimental.

Os dados indicam que o debate atual não se concentra mais na legitimidade do uso da inteligência artificial nos Dispute Boards, mas na necessidade de estruturar essa utilização de forma responsável, transparente e juridicamente segura. O desafio que se apresenta, portanto, é institucional: construir parâmetros normativos, programas de capacitação e modelos de governança algorítmica que permitam a incorporação da IA como ferramenta de apoio técnico, sem comprometer a essência colegiada, imparcial e humana que caracteriza os Dispute Boards como mecanismo qualificado de resolução de controvérsias em contratos de infraestrutura.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inteligência artificial possui capacidade concreta de qualificar a atuação dos Dispute Boards e de fortalecer a governança dos contratos de infraestrutura, desde que sua utilização seja rigorosamente delimitada ao papel de ferramenta de apoio técnico, informacional e analítico. Sua principal contribuição manifesta se na organização da prova técnica, na redução de assimetrias informacionais e na racionalização da instrução das controvérsias, fatores que impactam diretamente a qualidade, a previsibilidade e a tempestividade das decisões proferidas em contratos de elevada complexidade.

A pesquisa empírica realizada com membros atuantes em Dispute Boards evidencia que a comunidade técnica reconhece esse potencial, mas rejeita de forma unânime qualquer deslocamento do juízo decisório para sistemas automatizados. A aceitação da inteligência artificial permanece condicionada à preservação da centralidade do julgamento humano, à transparência dos procedimentos e à existência de balizas normativas e contratuais claras. O desafio que se apresenta, portanto, não reside na viabilidade tecnológica, mas na construção institucional de modelos decisórios que integrem inovação e segurança jurídica sem comprometer a legitimidade do processo.

As análises desenvolvidas ao longo do trabalho indicam que a resolução de controvérsias em contratos de infraestrutura caminha para um modelo inevitavelmente híbrido, no qual tecnologias como inteligência artificial, Blockchain e Smart Contracts passam a estruturar o suporte informacional e operacional das decisões, enquanto a interpretação jurídica, a ponderação de princípios e a atribuição de responsabilidades permanecem como funções indelegáveis do julgador humano. A tecnologia reorganiza o ambiente decisório, mas não redefine o centro da decisão.

Nesse cenário, o direito da construção assume papel decisivo. Cabe lhe não apenas acompanhar a inovação tecnológica, mas estabelecer os limites jurídicos de sua incorporação, definindo critérios de uso, responsabilidades e salvaguardas procedimentais compatíveis com o Estado de Direito. A inteligência artificial não redefine os Dispute Boards, nem altera sua natureza jurídica. Ela potencializa sua atuação quando corretamente subordinada à decisão humana. A consolidação desse modelo híbrido, tecnicamente sofisticado, juridicamente responsável e institucionalmente legítimo, constitui a verdadeira fronteira contemporânea da resolução de disputas em contratos de infraestrutura.

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