Artigo vencedor na categoria “Artigo Jurídico” do Prêmio IBDiC 2026
Resumo: Este artigo examina a aplicação das cláusulas de time bar nos contratos FIDIC sob a perspectiva das jurisdições civilistas do Brasil, Chile e Peru. Partindo da premissa de que a eficácia do prazo de 28 dias está intrinsecamente ligada à integridade sistêmica do modelo contratual, a cláusula é tratada como mecanismo funcional de governança e estabilização de expectativas em projetos de infraestrutura de grande escala. O artigo diagnostica as patologias que comprometem sua aplicação, que são a importação seletiva de cláusulas, desvirtuamento do Engenheiro e ausência do Dispute Board, e propõe metodologia estruturada na aplicação sequencial de três filtros contratuais. Essa abordagem permite superar o juízo binário de aplicação e alcançar a previsibilidade necessária à segurança jurídica, preservando a cláusula como instrumento de eficiência sem convertê-la em mecanismo de exclusão de direitos.
Palavras-chave: Contratos FIDIC; Barreira Temporal; Pleito; Dispute Boards; Direito Civil; Infraestrutura.
Abstract: This article examines the application of time bar clauses in FIDIC contracts from the perspective of the civil law jurisdictions of Brazil, Chile, and Peru. Starting from the premise that the effectiveness of the 28-day notice period is intrinsically linked to the systemic integrity of the contractual model, the clause is treated as a functional mechanism of governance and expectation-stabilization in large-scale infrastructure projects. The article diagnoses the pathologies that undermine its application, which are the selective importation of clauses, distortion of the Engineer’s role, and absence of the Dispute Board, and proposes a structured methodology based on the sequential application of three contractual filters. This approach enables a transition beyond the binary application test, achieving the predictability required for legal certainty while preserving the clause as an instrument of efficiency rather than a mechanism for the exclusion of rights.
Key words: FIDIC Contracts; Time Bar; Claims; Dispute Boards; Civil Law; Infrastructure.
- I) A COERÊNCIA ESTRUTURAL E A HIGIDEZ SISTÊMICA DOS MODELOS FIDIC.. 4
- A Dimensão Conceitual 4
- Time bar como mecanismo de governança. 5
- Dever de colaboração e mitigação de danos. 5
- A Garantia de Análise Técnica e Contemporânea do Claim… 6
- Higidez Sistêmica como Pressuposto de Validade. 7
- A Dimensão Procedimental 8
- O Sistema de Filtros Sucessivos. 8
- A Gestão da Prova: Registros Contemporâneos como Requisito Procedimental 9
- Disciplina vs Equidade. 10
- A Autonomia da Vontade e a Fixação do Estatuto Regente. 12
- II) A CRISE DA OPERACIONALIDADE E A BUSCA DA PREVISIBILIDADE.. 13
- A Agonia no Desejo de Aplicação Binária da Cláusula. 13
- O oportunismo da alteração contratual seletiva. 14
- Patologias no papel do Engenheiro.. 15
- O Dispute Board ausente ou tardio. 16
- Conduta contraditória e abuso de direito.. 17
- O Êxtase dos Caminhos a Seguir. 17
- O Estado da Arte na Doutrina no Brasil, Chile e Peru. 18
- A cláusula de Time Bar como fator de eficiência jurídica e econômica. 21
- Primeiro Filtro: O Engenheiro e a Gestão Contemporânea do Claim. 24
- Segundo Filtro: o Dispute Board e o Hibridismo da sua Atuação. 25
- Terceiro Filtro: A Jurisdição como Controle Final 27
INTRODUÇÃO
Na obra Agonia e Êxtase, de Irving Stone, reconstrói-se a trajetória do genial artista renascentista Michelangelo a partir da tensão permanente entre sofrimento e criação, revelando um processo marcado por conflitos, exigências extremas e pela busca incessante de transformar uma visão ideal em realidade. A leitura da obra inspirou o título deste artigo por identificar um paralelo direto entre a luta do artista com o mármore e o embate jurídico-contratual nos grandes projetos de infraestrutura. Se o projeto representa o ideal artístico a ser alcançado, o contrato é o bloco de pedra bruto que impõe desafios e exige disciplina.
O presente artigo enfrenta o desafio relativo à aplicabilidade das cláusulas de time bar nos modelos FIDIC[1], mais especificamente a que condiciona o exercício de pleitos (claims) à observância de notificações tempestivas dentro do prazo de 28 dias[2] estabelecido pela Subcláusula 20.1 (edições de 1999) ou 20.2 (edição de 2017)[3]. A natureza do prazo e a sua validade seguem sendo objeto de viva discussão, notadamente no que concerne ao contraste entre a sua compreensão em ambientes de common law e em países de tradição civilista. O recorte geográfico deste artigo concentra-se nas jurisdições do Brasil, Chile e Peru, que oferecem o panorama doutrinário e normativo mais desenvolvido sobre o tema na região, mas as discussões se estendem por todo o continente.
O embate atrai reflexões também sob a perspectiva do Direito Econômico, se considerarmos que contratos complexos transcendem sua natureza de instrumentos privados de alocação de riscos para se consolidarem como verdadeiros mecanismos de governança de operações econômicas complexas, com a disciplina jurídica dessas operações devendo ser compreendida a partir da necessidade de estabilização das expectativas e redução das incertezas[4].
Diante de um cenário que ainda carece de maturidade jurisprudencial, este artigo reflete sobre a importância da preservação da cláusula, propondo uma abordagem que assegure consistência na sua aplicação, passando pela necessidade de compreensão da sua gênese e da sua coerência estrutural (I) para avaliar a agonia e o êxtase na sua aplicação, abordando as distorções que a fragilizam e identificando caminhos para a maior segurança jurídica na sua utilização (II).
I) A COERÊNCIA ESTRUTURAL E A HIGIDEZ SISTÊMICA DOS MODELOS FIDIC
A compreensão da eficácia da cláusula de time bar exige, preliminarmente, o afastamento de uma visão atomizada e estritamente literal das cláusulas contratuais. O modelo FIDIC se estrutura em um sistema cujas engrenagens dependem de um fluxo informacional constante e de uma estrutura de instâncias contratuais coordenada para manter a alocação de riscos equilibrada.
Nesta primeira parte, exploraremos como a racionalidade destes sistemas contratuais de uso internacional se ancoram em procedimentos de gestão que visam preponderantemente a eficiência técnica. Examinaremos as duas dimensões que sustentam esse edifício normativo, analisando inicialmente sua dimensão conceitual e como as cláusulas de barreira temporal operam como protocolos de eficiência e governança, fundamentadas no dever de colaboração, na mitigação de danos e na preservação da coerência sistêmica do pacto (A). Em seguida, investigaremos a dimensão procedimental, desvendando a arquitetura que sustenta a rigidez das previsões contratuais por meio de um procedimento que estabelece um sistema de filtros sucessivos, confrontando a tradição do Common Law com os limites impostos pela lei aplicável e pela autonomia privada (B).
A. A Dimensão Conceitual
A arquitetura de resolução de pleitos nos contratos FIDIC é desenhada para ser um processo dinâmico, operando paralelamente à execução das obras. Longe de ser um rito meramente burocrático, o procedimento de claims estabelece uma trilha de lealdade procedimental, onde a transparência e a contemporaneidade das informações são os pilares que sustentam a viabilidade econômica do empreendimento. Antes de perquirir sobre o rigor dos prazos sob a ótica da lei aplicável, cumpre analisar como o sistema institui protocolos voltados à governança e à mitigação de prejuízos, transformando eventos inesperados em decisões de gestão informadas.
1. Time bar como mecanismo de governança
A inserção de prazos fatais para a notificação de claims[5], os chamados time bars, é frequentemente mal interpretada como uma sanção punitiva ou uma barreira preclusiva ao exercício de direitos fundamentais. Contudo, no desenho arquitetônico e funcional dos modelos FIDIC, este instituto assume uma natureza eminentemente pragmática de governança. A sua finalidade precípua não é o cerceamento do direito, mas a eliminação da assimetria informativa entre as partes, garantindo que o dono da obra e o engenheiro tenham ciência imediata de eventos que possam alterar o binômio prazo-custo.
Ao fixar o rigoroso prazo de 28 dias para a notificação inicial de um pleito, o sistema almeja assegurar a preservação da prova contemporânea. Em empreendimentos de infraestrutura, a memória técnica é um ativo volátil. Os canteiros de obras são ambientes dinâmicos onde a evidência física de uma interferência geológica, de um achado arqueológico ou de um atraso por força maior pode ser obliterada em poucos dias sob novas camadas de execução. O rigor temporal fixa o evento no seu estado nascente, permitindo que uma verificação in loco fidedigna seja realizada, evitando que a disputa se desloque para o campo das suposições ou de perícias póstumas de difícil precisão. Esta disciplina informacional também atua como um filtro rigoroso contra os denominados pleitos de gaveta e o seu o represamento para uma apresentação massiva ao final do contrato.
Desta forma, a definição de um limite de tempo para a apresentação de um pleito almeja transmutar a incerteza do risco em um dado de gestão. O benefício direto e imediato para a parte que cumpre o rito é a garantia de ter o seu pleito avaliado dentro do ciclo de vida do projeto, mantendo a discussão num plano estritamente técnico e preferencialmente colaborativo. É, também, protetivo ao fluxo de caixa do projeto, assegurando que diferenças relativas aos pagamentos não se alonguem no tempo e asfixiem o contratado.
2. Dever de colaboração e mitigação de danos
A racionalidade do time bar de 28 dias nos contratos FIDIC encontra um dos seus pilares de sustentação mais robustos na doutrina da mitigação de danos. A notificação tempestiva não serve meramente para informar a ocorrência de um evento, mas constitui o pressuposto lógico e temporal para que a parte contrária possa exercer o dever-poder de minimizar os efeitos decorrentes de tal evento.
No âmbito das jurisdições de Common Law, o princípio é conhecido como duty to mitigate, e consiste na obrigação da parte afetada por um incumprimento ou evento compensável não permanecer inerte enquanto os prejuízos possam escalar, sob pena de ver a sua indenização reduzida na exata medida do que poderia ter sido razoavelmente evitado. Nos modelos FIDIC, este conceito é transposto para a mecânica contratual através da Subcláusula 20.1 (ou 20.2 na versão de 2017). A lógica é cristalina: sem o aviso imediato (early warning), o engenheiro é privado da oportunidade de intervir na gestão do cronograma e o dono da obra de tomar conhecimento de fato que pode ter impacto relevante no projeto. A notificação tempestiva permite a adoção de medidas mitigadoras críticas, tais como a redução de atividades, a substituição de fornecedores em rota crítica ou o acionamento de planos de contingência técnica[6].
O dever de lealdade contratual impõe que as partes ajam de modo a não agravar a situação da contraparte, e o time bar opera, portanto, como a baliza temporal que viabiliza essa lealdade. Quem omite a notificação impede a colaboração e, consequentemente, viola o dever de mitigar. Sob esta ótica, a perda do direito ao pleito (forfeiture) em razão da intempestividade não deve ser lida como uma punição desproporcional, mas como a consequência jurídica direta de um incumprimento contratual.
3. A Garantia de Análise Técnica e Contemporânea do Claim
A arquitetura de resolução de pleitos nos contratos se projeta em um escalonamento institucional desenhado para filtrar o conflito através de camadas sucessivas de tecnicidade e equidade procedimental. O Engenheiro atua como o primeiro guardião do contrato, investido do dever de realizar determinações justas e encorajar o acordo no calor dos fatos, com a função de um gestor de proximidade que busca evitar a cristalização do litígio. Ele opera na fronteira entre a administração técnica e a composição de interesses, servindo como o primeiro filtro de razoabilidade que testa a validade do claim perante a realidade do canteiro.
Quando a inconformidade em relação ao resultado da análise do claim ultrapassa a esfera da gestão direta, o sistema encontra na figura do Dispute Board (DB) sua máxima expressão de eficiência contemporânea. Diferente de um juiz estatal ou de um árbitro, cuja cognição é invariavelmente retrospectiva e, por vezes, alheia à volatilidade fática da obra, o DB, quando no formato de acompanhamento permanente (standing dispute board) é dotado de uma legítima jurisdição de canteiro de obras, conferindo ao comitê uma capacidade peculiar para aferir se a aplicação do rigor do time bar efetivamente serviu ao seu propósito quanto à governança do projeto ou se, diversamente, sua aplicação se configurou um formalismo excessivo que merece ser revisto.
Uma importante alteração introduzida nas edições de 2017 do FIDIC, com a criação da subcláusula 20.2.5, instituiu um mecanismo de salvaguarda para a intempestividade na apresentação do pleito, permitindo que o Engenheiro considere, no primeiro momento, as circunstâncias que possam justificar a aceitação de uma notificação tardia, um permissivo contratual extremamente relevante para a compreensão do tema sob análise[7].
4. Higidez Sistêmica como Pressuposto de Validade
A funcionalidade do escalonamento institucional depende primordialmente da preservação da estrutura original do modelo contratual. Como observa Giovanni Ettore Nanni, em contratos de infraestrutura de longa duração, a autonomia privada não é absoluta, devendo respeitar a causa do negócio jurídico e o equilíbrio das prestações. A alteração desmedida das Condições Gerais via Condições Particulares pode, em última análise, não apenas desnaturar o regime de alocação de riscos pretendido pelo modelo padrão, resultando em disposições que afrontam a boa-fé objetiva e a função social do contrato[8], mas também inviabilizar o sistema de análise de claims dos modelos FIDIC.
A estrutura do sistema FIDIC pressupõe uma simetria entre o rigor imposto ao contratado e as garantias de imparcialidade e tecnicidade das instâncias de filtro. Desta forma, a aplicação do time bar no formato ora analisado só se sustenta enquanto parte de um sistema íntegro. A coerência sistêmica é o anteparo que garante que o rigor do relógio seja sempre contrabalanceado pela justiça da técnica, assegurando que o contrato permaneça fiel à sua função de viabilizar o projeto.
B. A Dimensão Procedimental
Para a operacionalização dos conceitos de eficiência e mitigação examinados na dimensão anterior, o sistema FIDIC estrutura procedimentos rigorosos que visam dar segurança à gestão de campo. Entretanto, a funcionalidade dessa estrutura não encerra a discussão sobre a eficácia do time bar. Um contrato não opera em um vácuo jurídico, estando a sua execução inexoravelmente vinculada a uma lei regente que, por vezes, impõe barreiras à autonomia privada e ao rigorismo das formas. Este conceito é da própria essência dos modelos FIDIC, com as condições gerais tendo sido elaboradas como sendo um conjunto ideal de contrato, mas que têm nas condições particulares a possibilidade de ajustes não apenas à realidade dos projetos, mas também ao sistema jurídico que rege o contrato.
Nesta seção, examinaremos como o escalonamento na análise de claims evolui da esfera puramente técnica até a esfera jurisdicional, entendendo como a interpretação sobre a cogência na aplicação do rigor temporal pode variar conforme a tradição jurídica que informa o intérprete.
1. O Sistema de Filtros Sucessivos
O escalonamento procedimental do sistema FIDIC opera como uma pirâmide de purificação de pleitos. Longe de ser um percurso meramente burocrático, destinado a postergar a solução, a sucessão de etapas representa um esforço sofisticado para evitar que controvérsia técnica atinja a esfera jurisdicional ou, caso chegue, que seja como um resíduo com os subsídios necessários ao seu deslinde.
Na base dessa pirâmide, o Engenheiro atua como o primeiro filtro de contemporaneidade do pleito, incumbido de verificar, ainda no curso da execução contratual, o atendimento dos requisitos formais de notificação e a adequada apresentação do claim. A exigência de uma determinação justa (fair determination) não constitui inovação da edição de 2017, expressando a própria essência de sua função nos modelos FIDIC. O que se observa, contudo, na versão mais recente, é o seu reforço e uma maior estruturação desse dever, com o detalhamento de um procedimento que privilegia a tentativa de composição entre as partes e, na ausência desta, impõe ao Engenheiro a formulação de uma determinação fundamentada à luz de todas as circunstâncias relevantes. Nesse contexto, sua atuação não se limita à verificação mecânica do decurso do prazo, mas abrange a análise do impacto concreto de eventual atraso sobre a apuração contemporânea dos fatos e sobre a integridade do sistema contratual.
Se a tentativa de acordo promovida pelo Engenheiro falha, ou se a sua determinação é contestada por uma das partes, o filtro final da razoabilidade técnica passa para o Dispute Boards. O DB revisita a análise do Engenheiro com uma profundidade que lhe permite distinguir o formalismo estéril da proteção legítima à necessidade de transparência, purificando a disputa de suas patologias informativas e isolando o mérito do direito daquilo que é mera deficiência de gestão documental[9], mantendo a responsabilidade de assegurar a exequibilidade da decisão no contexto do projeto[10].
Finalmente, temos a possibilidade de acionamento do filtro jurisdicional como instância de controle de legalidade ex post. O cumprimento das etapas anteriores assegura que, caso a jurisdição venha a ser provocada, ela o será sobre um objeto litigioso já instruído e despido das patologias informativas que costumam assolar os grandes litígios de construção[11]. O escalonamento garante que o julgador receba uma controvérsia tecnicamente madura, onde o rigor do tempo já foi ponderado por especialistas em tempo real.
2. A Gestão da Prova: Registros Contemporâneos como Requisito Procedimental
A operacionalização do pleito no sistema FIDIC exige que a notificação não seja um ato isolado, mas o início de um rito rigoroso de preservação da memória técnica. Sob a ótica procedimental, o dever de manter registros contemporâneos (Subcláusulas 20.1 e 20.2) funciona como uma autêntica condição de admissibilidade. O contrato não tolera a análise retrospectiva baseada em estimativas ou memórias tardias quando o evento permitia o monitoramento em tempo real. A prova contemporânea é o lastro que impede que o pleito se converta em uma ficção jurídica, exigindo que o contratado documente os fatos, recursos e impactos no exato momento de sua ocorrência, sob pena de esvaziar a utilidade da notificação inicial[12]. As diretrizes da ICC para gestão de arbitragens de construção nos mostram que a ausência de registros contemporâneos é uma das principais causas de insucesso em pleitos de infraestrutura[13].
Este requisito de documentação contemporânea cumpre uma função bilateral de transparência. Para o empregador, os registros permitem a verificação imediata das alegações e a possibilidade de mitigar danos e para o contratado estes constituem a única salvaguarda contra a preclusão prática do seu direito.
A correta gestão documental protege as partes e o projeto, transmutando uma tarefa administrativa secundária no coração do procedimento de análise de pleitos[14]. O sistema FIDIC estabelece que, enquanto o evento gerador do pleito tiver efeitos contínuos, o contratado deve enviar atualizações mensais com os registros acumulados. Essa disciplina procedimental assegura que o nexo de causalidade e a quantificação dos danos sejam estabelecidos de forma contemporânea, protegendo o sinalagma contratual contra as incertezas de uma instrução probatória realizada anos após o término das obras[15].
Desta forma, a integridade do sistema de análise de pleitos depende diretamente da qualidade desta base informativa. Se o Engenheiro e o Dispute Board atuam como instâncias de purificação, a prova contemporânea é o elemento que viabiliza essa filtragem, permitindo distinguir o “formalismo estéril” da proteção legítima à previsibilidade do projeto.
3. Disciplina vs Equidade
No regime de Common Law, a clareza e a literalidade do texto contratual gozam de primazia absoluta: se as partes, no exercício da sua autonomia, pactuaram que o direito ao pleito nasce apenas após a notificação formal no prazo de 28 dias, o descumprimento deste rito não é uma mera falha procedimental, mas o impedimento do próprio nascimento do direito. O efeito jurídico é o de forfeiture: a perda automática da pretensão por inadimplemento de uma condição de validade.
Nesta tradição jurídica, o rigor temporal é visto como um pilar da segurança jurídica. Em um leading case paradigmático, Multiplex Constructions v. Honeywell Control Systems (2007), foi decidido que as cláusulas de time bar são válidas e vinculantes, mesmo quando o atraso ou o evento disruptivo foi causado pelo próprio Empregador[16]. A atualidade desse rigorismo foi reafirmada pelo Judicial Committee of the Privy Council no recente julgamento do caso Uniform Building Contractors Ltd v. WASA [2026] UKPC 2, quando, ao analisar uma disputa sob o modelo FIDIC Yellow Book 1999, a Corte rejeitou qualquer tentativa de flexibilização do time bar, estabelecendo que o Engenheiro carece de autoridade intrínseca para dispensar o cumprimento do prazo de 28 dias (Subcláusulas 3.1 e 20.1).[17] A condição precedente funciona, assim, como uma ferramenta de transparência, impedindo que o contratado guarde pleitos para o final da obra e surpreenda a contraparte com passivos inesperados.
Diferente da tradição brasileira, onde se busca frequentemente a verdade real e o equilíbrio material para evitar injustiças aparentes, a Common Law privilegia a alocação de riscos estipulada. O triunfo da disciplina procedimental sobre a equidade ad hoc revela que a função do intérprete, seja o Engenheiro, o DB ou o Juiz, é dar efeito ao pactuado, mesmo quando o resultado parece severo. A premissa fundamental é que a equidade real não reside na “salvação” de um pleito intempestivo, mas na preservação de um ecossistema onde todos os agentes saibam a extensão exata de suas responsabilidades.
Entretanto, este triunfo da disciplina encontra um limite desafiador ao cruzar fronteiras: a ordem pública do foro de execução. Quando a lógica do forfeiture automático é internalizada em jurisdições de tradição civilista ela é confrontada com princípios que prestigiam o equilíbrio sinalagmático e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. A Autonomia da Vontade e a Fixação do Estatuto Regente
Conhecidas as dificuldades inerentes à forma como diferentes sistemas jurídicos disciplinam a eficácia das cláusulas de time bar, poderia parecer que a solução mais simples residiria na própria escolha da lei aplicável, permitindo às partes “votar com os pés”[18] e optar por um ordenamento mais favorável à rigidez ou flexibilização do regime temporal. Todavia, essa aparente saída revela-se mais complexa do que sugere à primeira vista.
No cenário dos contratos internacionais, a autonomia da vontade se manifesta com vigor na escolha da lei regente. É bastante comum que as partes optem por uma lei distinta daquela do local de execução do projeto, buscando a previsibilidade de regimes jurídicos que possam se mostrar mais favoráveis à transação regida pelo contrato. No caso da cláusula de time bar, esta seria uma saída simples e conveniente para partes sofisticadas, mas, pela doutrina do Direito Internacional Privado, essa liberdade de escolha não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites impostos pela ordem jurídica que dará validade ao contrato.
A lição de Nadia de Araújo e de Lauro Gama Jr confirma a autonomia da vontade como um princípio basilar, mas ela encontra fronteiras claras nas normas imperativas e na ordem pública. No contexto de um projeto executado no Brasil, a escolha da lei deve guardar uma racionalidade que respeite o “centro de gravidade” da relação contratual, que em contratos de infraestrutura tende a ser o local da prestação característica: a obra. Sendo assim, a tendência moderna, refletida nos Princípios da Haia e na prática internacional, é prestigiar a autonomia da vontade, mas sempre ressalvando que a eficácia prática de uma decisão depende da sua harmonia com as regras de ordem pública do local da execução[19].
Definida a lei aplicável, vale mencionar a já superada discussão sobre se o Dispute Board deve considerar aspectos jurídicos ou restringir-se às questões técnicas dos pleitos na sua atuação, sendo hoje cediço que, sendo a interação entre o texto contratual e o ordenamento jurídico indissociável, privar as partes e o projeto desta primeira análise não seria nem razoável nem eficiente[20]. O contrato não deve ser lido de forma isolada, mas sempre em conjunto com a lei aplicável, que fornece a base de sustentação para a exequibilidade das obrigações pactuadas.
II) A CRISE DA OPERACIONALIDADE E A BUSCA DA PREVISIBILIDADE
A transposição das cláusulas de time bar para contratos executados em jurisdições de tradição civilista impõe desafios que transcendem a mera tradução idiomática. Enquanto a lógica da Common Law privilegia a disciplina procedimental e o efeito de forfeiture, a perda do direito pelo simples decurso do prazo, essa rigidez é confrontada, no regime civilista, por mecanismos de proteção ao equilíbrio sinalagmático que rechaçam o formalismo excessivo.
Se na Parte I deste estudo verificamos que o sistema FIDIC foi desenhado para que a análise técnica do claim e os aspectos temporais a ele aplicáveis caminhem juntos, na Parte II analisaremos como a importação acrítica e fragmentada do modelo FIDIC compromete a higidez deste sistema contratual, fulminando sua correta aplicação. Para isso, é fundamental diagnosticar as patologias decorrentes dessa ruptura sistêmica, onde a escolha seletiva de cláusulas e outras mutilações mantém o rigor do rito sem as contrapartidas necessárias ao equilíbrio contratual (A) e, a partir desse diagnóstico e balizando-nos pela atual compreensão da doutrina civilista brasileira e latino-americana, propor um caminho na busca do êxtase da previsibilidade (B), enfrentando o desafio de manter a viva a cláusula do time bar e garantir o seu desempenho eficiente como ferramenta de gestão e não em um fator de negação de justiça.
A. A Agonia no Desejo de Aplicação Binária da Cláusula
Vimos que a funcionalidade do sistema FIDIC e a percepção da sua legitimidade repousam sobre uma arquitetura de equilíbrios com contrapesos rigorosamente calibrados. O sucesso do método não decorre de cláusulas isoladas, mas da sua integridade sistêmica: o rigor imposto ao contratado pela previsão do time bar é indissociável da garantia de uma administração contratual técnica, célere e, fundamentalmente, independente, dentro de um sistema contratual conceitualmente íntegro.
Ocorre que, na prática das negociações contratuais, o modelo frequentemente sofre severas alterações estruturais. O desconhecimento dos usuários sobre o conceito e estruturação dos modelos contratuais leva ao fenômeno que a doutrina denomina “importação seletiva” (cherry picking), que impacta severamente o projeto. Essa ruptura da higidez sistêmica, frequentemente, priva o projeto de suas instâncias de estabilização e prevenção educativa, criando, assim, um cenário patológico onde o time bar deixa de servir à boa gestão para se tornar um instrumento de exclusão oportunista de direitos.
1. O oportunismo da alteração contratual seletiva
O rigor da Subcláusula 20.2 não é um fim em si mesmo; ele constitui a contrapartida de um sistema de gestão que deve ser íntegro e funcional desde o primeiro dia. A desnaturação do instituto manifesta-se quando as partes, ao redigirem as Condições Particulares, optam por uma importação seletiva que preserva o rigor do prazo de 28 dias, mas suprime as cláusulas que representam o contrapeso vital do sistema, dentro de um processo conhecido como cherry picking, onde a parte decide manter apenas as cláusulas que lhe parecem benéficas e excluir as demais.
Estes excessos nas alterações dos contratos pelas partes motivou a FIDIC a editar os seus Princípios de Ouro[21], que constituem um conjunto de cinco regras mandatórias estabelecidas para garantir que as modificações nas Condições Particulares não desnaturem a essência dos modelos de contrato e, assim, preservar a integridade do sistema de gestão de riscos, a neutralidade das determinações e o equilíbrio sinalagmático dos contratos. O Princípio Geral no 1[22] e o Princípio Geral no 3[23] sintetizam esta necessidade de manter a higidez da estrutura contratual, recomendando a manutenção da essência da alocação de riscos quando das alterações nas Condições Particulares e vedando modificações que tornem o contrato manifestamente desequilibrado.
O sistema de claims opera como um binômio de responsabilidades: a autoridade do Empregador para exigir o cumprimento do prazo de 28 dias é indissociável do seu dever de garantir uma administração contratual independente e tempestiva e também a existência e disponibilidade do DB para atuar como uma instância revisora. Isolar o prazo da notificação de todo o aparato de suporte institucional é subverter a intenção das Condições Gerais e violar a integridade do modelo, constituindo uma desnaturação do contrato padrão.
2. Patologias no papel do Engenheiro
Se a “mutilação” das Condições Particulares cria uma incompletude estrutural, a desnaturação da figura do Engenheiro impacta severamente a higidez da aplicação do time bar. No sistema originalmente proposto pela FIDIC, o Engenheiro, embora seja designado pelo Empregador, é investido de um dever de imparcialidade ao realizar determinações sob a Subcláusula 3.7 (ou 3.5 na versão de 1999), sendo o guardião do equilíbrio inicial, mas também tendo prazos fatais para responder ao pleito do contratado[24].
Na realidade latino-americana, contudo, observa-se o frequente desvirtuamento desta função, seja pela não contratação de um profissional para a função ou pela utilização de empresas que usualmente atuam como gerenciadoras para o seu desempenho. O desconhecimento da natureza híbrida desta função faz com que estas, na maioria das vezes, atuem sem autonomia técnica ou ignorando seu dever de neutralidade, funcionando como mero longa manus dos interesses do dono da obra.
Esta perda de independência atinge o coração da eficácia do time bar: a notificação de 28 dias deixa de ser o gatilho para uma solução técnica célere e passa a ser apenas o marco inicial de um percurso de silêncios ou negativas genéricas. Sem o contrapeso de uma determinação imparcial e tempestiva, o rigor imposto ao contratado perde a sua reciprocidade, rompendo o binômio de justiça procedimental onde o direito de uma parte de exigir o cumprimento do prazo é indissociável do dever da outra de decidir com boa-fé.
Sob a ótica do Direito Civil, a atuação da instância do Engenheiro como unidade de bloqueio de pleitos, amparada exclusivamente no rigor formal da aplicação do time bar, priva o projeto de sua primeira instância de equidade. Tal patologia força o transbordamento de questões técnicas para a esfera do litígio, evidenciando que a cláusula de barreira, quando isolada de sua contrapartida administrativa, falha em alcançar seus objetivos de gestão e pacificação.
3. O Dispute Board ausente ou tardio
Se as patologias anteriores tratavam da excessiva alteração de cláusulas e do desvirtuamento do Engenheiro, a não instauração do Dispute Board representam o colapso definitivo da arquitetura de salvaguardas, em clara violação ao GP5[25] que extirpa do contrato o espaço de interação neutra vocacionado a tutelar o “tempo do projeto”.
A eficácia do time bar é indissociável de uma instância que acompanhe os fatos de forma contemporânea. E não apenas a instauração do DB representa uma patologia, mas também a postergação na nomeação do comitê, muitas vezes deixando para o momento em que os conflitos já estão cristalizados. Agindo assim o contrato é privado do seu principal espaço de interação técnica e prevenção educativa[26], anulando a potencial contribuição do método em seu hibridismo adaptativo, onde o DB atua não apenas como decisor, mas como facilitador da governança[27]. Sem a presença do comitê desde o início, o rigorismo operacional exigido do contratado torna-se um fardo cego: ele é obrigado a notificar eventos em um vácuo de orientação, sem o “filtro pedagógico” que o DB exerce ao estar disponível para as partes para acompanhar a evolução dos problemas durante as reuniões periódicas e a possibilidade de realizar assistências informais.
Como ressalta o manual da DRBF, a visita ao site e a interação constante são o que conferem ao DB a autoridade para prevenir disputas antes que elas se tornem litígios formais[28]. Muitas vezes, ao se instaurar tardiamente o DB, já há um acúmulo significativo de disputas que não somente acirraram os ânimos entre as partes, mas também impõe um desafio adicional ao comitê que deverá iniciar sua atuação no projeto impondo decisões relativas a pleitos que, muitas vezes, não teriam escalado para uma disputa sob o correto acompanhamento preventivo.
4. Conduta contraditória e abuso de direito
Por fim, a aplicação rígida da decadência convencional também encontra um limite para a sua aplicação no comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), subcategoria da boa-fé objetiva. No contexto dos contratos de infraestrutura, o indício mais veemente de oportunismo estrutural ocorre quando o Empregador, plenamente ciente do evento e de seus impactos gravosos, mantém-se silente durante a execução, permitindo que o contratado incorra em custos adicionais e mobilize recursos extraordinários para preservar o cronograma do projeto. Ao aceitar o benefício da continuidade da obra sob o manto do silêncio, o dono da obra gera uma legítima expectativa de que a rigidez formal foi superada em prol do avanço do empreendimento.
O Empregador também pode utilizar a ausência de uma instância neutra de controle, como o Dispute Board não instalado ou o Engenheiro dependente, para postergar o debate sobre o mérito do pleito, guardando o time bar para utilizá-lo como um exercício oportunista de prerrogativa contratual e ignorando que o sistema FIDIC pressupõe que as objeções de tempestividade sejam levantadas de forma contemporânea aos fatos, em observância a um dever geral de cooperação que rege os contratos de construção de longo prazo.
Nesse cenário, a arguição do time bar apenas na fase de encerramento do contrato ou durante uma disputa desvirtua a finalidade precípua da cláusula. Se o objetivo do instituto é o alerta precoce (early warning) para permitir a mitigação de danos, o silêncio da administração técnica durante a obra constitui uma renúncia tácita à preclusão temporal. Se o argumento da intempestividade surge apenas na discussão final do claim ou em sede arbitral, tendo o silêncio imperado durante a obra, a sua invocação tardia desvia sua finalidade de alerta precoce para, chancelar uma situação de potencial enriquecimento sem causa.
Portanto, a interpretação da cláusula deve não apenas regular o dever de mitigar o prejuízo do dono da obra, mas também o dever recíproco de transparência e boa-fé na execução do contrato, com o rigor na gestão do projeto não podendo ser invocado apenas pelo lado que detém o poder econômico.
B. O Êxtase dos Caminhos a Seguir
Se a transposição da cláusula para os sistemas civilistas segue ameaçada pelo risco de nulidade, a negação absoluta de sua validade comprometeria a eficiência dos projetos e a segurança jurídica na utilização dos modelos FIDIC. A superação desse impasse exige, primeiramente, o mergulho nas posições doutrinárias sobre a sua validade, buscando um entendimento interpretativo que a preserve perante o ordenamento local e, com a harmonização dogmática, identificar os caminhos mais seguros na sua aplicação.
Essa abordagem pressupõe o acionamento e a correta utilização do sistema de filtros sucessivos na análise dos pleitos, já existente nos modelos FIDIC. A validade e a força preclusiva da Subcláusula 20.2 devem ser testadas nas três etapas autônomas e complementares que, se bem executadas, evitam que o rigorismo na sua aplicação não se converta, por um formalismo estéril, em instrumento de iniquidade contratual, desde que observada a preservação da arquitetura lógica dos modelos padrão.
1. O Estado da Arte na Doutrina no Brasil, Chile e Peru.
A transposição das cláusulas de time bar para o ordenamento jurídico brasileiro exige, de início, o enfrentamento da sua natureza jurídica. Thiago Marinho Nunes observa que há uma tensão latente entre os “contractual time limits” e o instituto da prescrição, advertindo que a fixação de prazos exíguos para o exercício de pretensões pode colidir com normas de ordem pública, especialmente se interpretados como uma tentativa de alteração convencional de prazos prescricionais, o que é vedado pelo Art. 192 do Código Civil[29].
Giovanni Ettore Nanni ressalta que a elaboração de condições particulares que importam o modelo FIDIC deve evitar o “despedaçamento” do sistema original. Nanni pontua que o êxito da operação depende de uma harmonização com a lei aplicável, alertando que cláusulas de barreira inseridas de forma isolada, sem considerar a alocação de riscos e os remédios para patologias contratuais, podem ser invalidadas por ferirem o equilíbrio sinalagmático[30]. O autor entende que, embora a Lei de Liberdade Econômica tenha reforçado a presunção de simetria e a soberania da autonomia privada nos contratos civis e empresariais, essa liberdade não é absoluta; a intervenção judicial mínima e que a alocação de riscos definida pelas partes encontra seus limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva[31].
Já Adriana Sarra distingue a natureza jurídica dos prazos de gestão daqueles que encerram o direito substancial. A autora destaca que, uma vez internalizadas no ordenamento nacional, tais cláusulas deparam-se com severos questionamentos de validade, com o debate sobre a eficácia da Subcláusula 20.2 devendo ser lido sob o prisma da boa-fé objetiva: se o prazo é utilizado de forma preclusiva para impedir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por serviços efetivamente prestados, ele desvirtua a função social do contrato e autoriza a intervenção revisional[32].
No cenário da arbitragem de construção na América Latina, a aplicação das cláusulas de time bar tem sido pautada pelo respeito à autonomia da vontade e ao rigor formal dos contratos padronizados. Segundo Roberto Hernández García, os tribunais arbitrais tendem a manter a validade dos prazos de caducidade (como o de 28 dias do FIDIC), prevalecendo o acordo firmado entre as partes sobre tentativas de flexibilização baseadas em princípios gerais. Dessa forma, a administração eficiente das notificações e o cumprimento estrito dos prazos tornam-se condições indispensáveis para a preservação do direito ao pleito, evitando que falhas formais inviabilizem a recuperação de custos em etapas futuras do projeto.[33].
A recepção da cláusula de time bar no ordenamento chileno encontra ancoragem mais sólida do que a comparação regional sugere à primeira vista. No direito civil chileno, a doutrina já sistematizou com rigor o instituto da caducidad convencional de derechos[34], definida por Cárdenas e Reveco como a estipulação pela qual as partes convencionam que determinadas prerrogativas se extinguem caso não sejam exercidas dentro de prazo contratualmente fixado. Figueroa Egas, em pesquisa dedicada ao tema orientada pelo mesmo Cárdenas[35], confirma que em sede arbitral chilena praticamente inexiste controvérsia sobre a validade dessas cláusulas, o que confere ao time bar do FIDIC um terreno dogmático mais receptivo do que o encontrado no Brasil, onde a discussão sobre sua natureza jurídica permanece aberta.
Essa receptividade, contudo, não elimina as tensões identificadas por Poulsen e Cifuentes quanto ao desequilíbrio estrutural dos contratos FIDIC, especialmente nos modelos EPC. A Sociedad Chilena de Derecho de la Construcción, ao analisar a compatibilidade dos modelos FIDIC com o direito chileno, aponta que a funcionalidade do sistema depende da adequada distribuição de riscos e da autonomia técnica do Engenheiro, premissas que, quando ausentes, fragilizam qualquer prazo convencional independentemente de sua validade formal[36]. O Chile oferece, assim, um modelo intermediário entre o rigorismo peruano e a abertura revisional brasileira, aceitando a cláusula, mas condicionando sua plena eficácia à integridade do sistema contratual que a sustenta.
A posição do jurista Jaime Gray, do Peru, marca o ponto de maior dissenso na região por abraçar um rigorismo que contrasta com a posição de seus pares. Enquanto nos países analisados se nota um esforço de mitigar o aparente rigor excessivo da cláusula de time bar, o autor eleva o prazo de 28 dias ao status de condição de existência da própria pretensão. Para Gray, a Subcláusula 20.2 não é um detalhe de forma, mas um requisito de procedibilidade: se o fato não é notificado no calor dos acontecimentos, o direito se extingue por “fatalidade”[37] [38]. Nesse cenário, o time bar não é lido como uma “armadilha”, mas como um mecanismo essencial de alerta precoce (early warning) para proteger o fluxo de caixa público. Assim, no Peru, o relógio do contrato tende a prevalecer sobre qualquer tentativa de flexibilização por equidade[39].
Nessa mesma direção, César Guzmán-Barrón Sobrevilla, diretor do Centro de Análisis y Resolución de Conflictos da Pontificia Universidad Católica del Perú, aponta que a ausência de mecanismos de filtragem temporal prévia à arbitragem é a principal causa do congestionamento de disputas no setor de construção peruano, diagnóstico que reforça a racionalidade do rigorismo procedimental como política de gestão de projetos[40].
O panorama comparativo revela, assim, que não existe uma posição latino-americana uniforme sobre o time bar — mas sim um espectro de recepções que vai da fatalidade peruana à abertura revisional brasileira, com o Chile ocupando uma posição intermediária de aceitação condicionada. Essa heterogeneidade não é um obstáculo à aplicação da cláusula: é, precisamente, o contexto que torna indispensável uma metodologia que favoreça a uniformização do entendimento.
2. A cláusula de Time Bar como fator de eficiência jurídica e econômica
É preciso reconhecer que o debate sobre o time bar não pode se limitar à validade formal ou à sua conformidade com o Direito Civil clássico. Tal abordagem ignora a complexidade das operações econômicas contemporâneas e os limites funcionais do contrato em ambientes de alta incerteza. A multiplicidade de atores e a sofisticação dos projetos de infraestrutura exigem, portanto, uma análise sob outras lentes que entendam o seu valor como um dispositivo essencial de redução de complexidade e estabilização de expectativas
Sob a ótica de um contrato íntegro, a estipulação de prazos convencionais para a notificação de pleitos não opera como uma limitação externa ou arbitrária à vontade das partes, mas sim como um elemento interno de redução de complexidade e estabilização das expectativas normativas, no sentido em que o contrato, em sua dimensão econômica, funciona precisamente como o instrumento pelo qual as partes percebem a conduta da contraparte com sua complexidade reduzida não apenas por expectativas cognitivas, mas também normativas[41]. Em ambientes de incerteza, o contrato precisa criar mecanismos de auto-organização que permitam distinguir, em tempo real, quais eventos serão processados pelo sistema e quais serão descartados para preservar a viabilidade das operações por eles reguladas.
Essa necessidade de estabilização é acentuada pela sofisticação econômica dos contratos modernos, que enfrentam os desafios da nova lex mercatoria e do Direito Comparado em um ambiente regulatório instável, cenário em que, conforme demonstra Marilda Rosado de Sá Ribeiro, emergem abordagens dogmáticas voltadas a estender o campo dos regimes contratuais para além de seus limites temporais e subjetivos[42]. Nesse contexto, a disseminação de modelos como os modelos FIDIC e soft laws como o Delay and Disruption Protocol da Society of Construction Law (SCL)[43] consolidam o que já se vem denominando como conceito derivado da Lex Mercatoria, denominado Lex Constructionis, que consiste em um corpo de princípios e usos transnacionais que, ao tratar de temas como o por ora analisado e outros típicos dos contratos de construção, transcende muitas vezes a lei de regência do contrato para conferir uniformidade técnica à interpretação contratual e, consequentemente, à resolução das disputas dele decorrentes[44].
Nesse cenário, a rigidez procedimental, característica marcante de modelos padronizados, não constitui um desvio da lógica contratual ou uma ofensa à equidade, mas sim a sua própria condição de funcionamento. Como observa José Augusto Fontoura Costa, a compreensão do contrato como fenômeno multinível, simultaneamente linguístico, jurídico e econômico, impõe reconhecer que sua integridade depende de mecanismos internos capazes de reduzir a complexidade e estabilizar expectativas. Nesse contexto, a barreira temporal atua como dispositivo essencial de seleção e processamento de eventos, permitindo a operação do sistema contratual dentro de limites funcionais definidos[45].
A justificativa para essa disciplina rigorosa torna-se ainda mais evidente quando se analisam os indicadores de complexidade do instrumento que, de acordo com Ely Caetano Xavier Junior, podem ser mensurados, entre outros, pela magnitude do projeto, pela carga cognitiva exigida para sua compreensão e pela multiplicidade de contingências relevantes, fatores estes tipicamente presentes nos projetos de infraestrutura e que demandam maior padronização e disciplina procedimental. Nesse sentido, a severidade da regra temporal revela-se não como exceção, mas como consequência direta da complexidade do objeto contratual[46].
Por fim, a higidez desse mecanismo de acionamento também é vital para estruturas de financiamento de projetos, nas quais a previsibilidade do fluxo de caixa e a mitigação de passivos contingentes constituem pressupostos essenciais para a alocação de capital, bem como para as seguradoras. Como evidenciado nos já referenciados estudos sobre contratos complexos, em setores como infraestrutura e energia, a própria arquitetura contratual é concebida para lidar com incertezas estruturais por meio de mecanismos de coordenação, padronização e controle de riscos. Nesse contexto, a barreira temporal assegura que o sistema contratual permaneça operacional, permitindo decisões corretivas em tempo útil. Portanto, a validade dogmática da cláusula de time bar constitui condição de possibilidade de um ambiente contratual seguro, no qual a governança prevalece sobre a desorganização decorrente de pleitos extemporâneos[47].
Nessa perspectiva, a cláusula não se esgota em sua dimensão formal, nem pode ser avaliada exclusivamente sob categorias tradicionais de validade ou eficácia, devendo ser compreendida como um mecanismo funcional inserido em uma arquitetura contratual orientada à gestão de riscos e à preservação da eficiência econômica do projeto. A sua correta interpretação, portanto, exige não apenas o reconhecimento de sua legitimidade sistêmica, mas também a adoção de um método de aplicação que permita aferir, em concreto, se os seus pressupostos operacionais foram adequadamente acionados, o que se viabiliza por meio da análise estruturada dos filtros sucessivos de validação dos pleitos previstos no próprio contrato.
3. Primeiro Filtro: O Engenheiro e a Gestão Contemporânea do Claim.
O primeiro porto de controle do claim ocorre no canteiro de obras, sob a égide do Engenheiro, cuja função transcende a mera conferência métrica para atuar como o primeiro intérprete da realidade contratual. A inovação trazida pela Subcláusula 20.2.2 rompe com o formalismo cego ao prever explicitamente que o Engenheiro pode aceitar uma notificação fora do prazo, desde que as circunstâncias justifiquem a flexibilização. Essa prerrogativa reconhece que o olhar do Engenheiro é intrínseco ao ciclo de vida da obra. Diferente de um árbitro ou juiz, que reconstrói os fatos a posteriori, o Engenheiro vive a contemporaneidade do evento no próprio canteiro de obra. Para ele, a eventual flexibilização deve pautar-se na funcionalidade da gestão: ele deve julgar se a falha na notificação formal efetivamente cegou a administração do contrato ou se o fluxo informacional técnico supriu a lacuna procedimental.
Neste estágio, o critério de abertura de um permissivo de flexibilização contratual é estritamente funcional, não cabendo ao Engenheiro digressões sobre sua compatibilidade com a lei aplicável ou outro critério não técnico-contratual, mas sim a aplicação de três testes de verificação técnica.
O primeiro teste é o da mitigação pelo contratado, quanto o Engenheiro deve avaliar se, agindo com a independência e a diligência profissional exigidas, o contratado teve a oportunidade real de mitigar os impactos do evento. O silêncio do contratado é prejudicial quando impede a adoção de medidas de engenharia de valor ou planos de ataque alternativos. Contudo, se foi possível ao Engenheiro identificar o evento e instruir medidas mitigadoras, como a alteração de um método executivo ou reprogramação de atividades, o rigor do prazo pode ser mitigado. Se o contratado falhou em alimentar o fluxo informacional necessário para a tomada de decisão em tempo real, o time bar deve ser mantido para preservar a previsibilidade de custos e a eficiência na gestão do projeto.
O segundo teste é o da ciência contemporânea e da evidência documental, momento no qual o Engenheiro deve confrontar a ausência da notificação formal com os instrumentos de registro técnico da obra. Se o evento já havia emergido nos Diários de Obra (RDOs), atas de reuniões semanais, registros fotográficos datados ou relatórios de inspeção, por exemplo, a transparência técnica deve se sobrepor ao rigorismo do protocolo. Se havia ciência inequívoca e contemporânea do fato por meio da fiscalização de campo, o formalismo do prazo não pode servir para o Engenheiro injustificadamente omitir-se na análise do mérito do pleito. Tal conduta desvirtuaria sua função de administrador imparcial, aproximando-se do enriquecimento sem causa do Empregador.
O terceiro e último teste é o da inevitabilidade e do prejuízo ao projeto, onde se busca constatar se o atraso na notificação impediu a tomada de decisões técnicas que poderiam ter alterado o curso do projeto. Há eventos que são tecnicamente inevitáveis, como uma condição geológica imprevista (unforeseeable physical conditions) ou uma alteração legislativa[48]. Se a omissão da notificação formal não alterou a capacidade de resposta ou a estratégia da fiscalização, o Engenheiro deve priorizar a realidade técnica sobre a punição procedimental. A gestão técnica deve ser capaz de entender que o equilíbrio sinalagmático é mais valioso para a saúde do empreendimento do que uma aplicação excessivamente literal que não protege nenhum interesse legítimo do projeto.
É de se notar, por fim, o quão fundamental é a função do Engenheiro na estrutura dos modelos FIDIC, com sua atuação transcendendo a mera fiscalização técnica para se tornar o eixo de sustentação da higidez contratual. Na Edição de 2017, essa relevância é potencializada pela introdução da Fase de Acordo (Agreement Phase), um intervalo de 42 dias especificamente desenhado para que o Engenheiro atue como um mediador entre as partes. Nesta janela, o Engenheiro busca ativamente um consenso que não precisa estar estritamente vinculado a uma base contratual rígida; o objetivo pragmático é alcançar um ponto comum, seja em valores financeiros ou em dias de extensão de prazo, que preserve a continuidade do projeto. Ter um Engenheiro constituído e plenamente atuante é, portanto, o que permite que o sistema de filtros funcione: além de sua capacidade para flexibilizar prazos iniciais com base em justificativas plausíveis, sua intervenção precoce como facilitador do diálogo é uma prerrogativa que pode impedir que pleitos escalem para litígios complexos.
4. Segundo Filtro: o Dispute Board e o Hibridismo da sua Atuação
Na arquitetura dos contratos FIDIC, a transição do pleito da esfera do Engenheiro para o Dispute Board não representa apenas uma mudança de instância, mas uma alteração na natureza da avaliação. O esgotamento da atividade do Engenheiro ocorre com a emissão da sua Determinação (Subcláusula 3.7 do Red Book 2017), após a fase de acordo, esgotando-se a etapa de gestão administrativa direta do conflito. Caso uma das partes manifeste seu desacordo, o sistema aciona o Dispute Board como instância de estabilização técnica e jurídica, ainda em nível contratual.
Ao receber o pleito, caberá ao Dispute Board realizar, preliminarmente, uma análise sobre a higidez da estrutura contratual como premissa para a validação da barreira temporal. Essa análise é essencial para identificar se o contrato em execução foi contaminado por uma das patologias anteriormente mencionadas, como o desvirtuamento da imparcialidade do Engenheiro, o cherry picking das cláusulas ou problemas com o fluxo informacional, situações que esvaziariam a finalidade ética e operacional da barreira temporal.
Superada a primeira análise, o Dispute Board prosseguirá como segundo filtro de validação, inicialmente verificando a eventual flexibilização da aplicação da cláusula de time bar com base no permissivo criado pela edição de 2017. Se o sistema contratual confere ao Engenheiro a discricionariedade para aceitar uma notificação tardia com base em razões justificáveis, tal prerrogativa comunica-se também, por imperativo lógico e hierárquico, à análise do comitê. O DB, ao exercer sua jurisdição contratual, não está restrito a uma aplicação binária e mecânica da cláusula de time bar; ao contrário, deve atuar como o garantidor de que o rigorismo procedimental não atropele a finalidade da norma, possuindo plena competência para validar a flexibilização concedida na fase de gestão técnica ou para aplicá-la, caso tenha sido omitida.
Diferentemente de uma instância jurisdicional ou arbitral, que opera com uma abordagem póstuma do conflito e a partir de evidências reconstruídas a posteriori, o DB atua amparado pela memória viva do projeto. Por sua natureza prospectiva e presença constante, ele carrega consigo todo o histórico informacional colhido oficialmente em visitas ao site, reuniões mensais e relatórios de progresso[49]. Essa característica confere uma riqueza singular à sua atuação: o DB não apenas lê o contrato, ele lê a obra. Assim, elementos que chegaram ao seu conhecimento ao longo do acompanhamento do projeto podem e devem ser utilizados em suas decisões, reforçando a importância fundamental de sua instauração desde o primeiro momento da execução.
A atuação do Board se esgota com a prolação de sua Decisão, que no formato de atuação recomendado pelas melhores práticas aplicáveis ao método[50], possui caráter vinculante imediato para as partes no plano contratual. Embora tal decisão possa ser submetida a uma nova análise pela instância jurisdicional ela tende a ter seus resultados mantidos, já que entrega ao árbitro um conflito já depurado por duas instâncias contratuais[51].[52].
Ainda nesse contexto, cumpre destacar que a arquitetura dos modelos FIDIC não se encerra na decisão do Dispute Board, prevendo uma etapa obrigatória de tentativa de solução amigável (Amicable Settlement) antes do acesso à via arbitral. Essa janela de suspensão após a Notificação de Insatisfação (NOD) funciona como um filtro de racionalidade econômica, permitindo que as partes reavaliem riscos e custos à luz do parecer técnico do comitê. A previsão reflete a preocupação dos modelos FIDIC em prever janelas negociais em cada instância de tratamento dos pleitos, privilegiando a resolução de disputas de forma eficiente e contemporânea ao projeto e buscando ao máximo evitar que cheguem à instância jurisdicional.
5. Terceiro Filtro: A Jurisdição como Controle Final
Se a inconformidade sobrevive aos filtros intracontratuais e às janelas negociais, a instância jurisdicional é ativada. Contudo, a qualidade da aplicação desses filtros condiciona diretamente a higidez do acervo probatório. Um claim que percorre adequadamente essas etapas chega à jurisdição amparado por registros contemporâneos consistentes, permitindo ao julgador e aos peritos compreenderem a evolução fática e os impactos reais ao longo do tempo.[53]
Nesse contexto, a observância das etapas anteriores transmuda-se de mera formalidade em um verdadeiro mecanismo de formação antecipada da prova. A literatura especializada e os guias de boas práticas da ICC Brasil ressaltam que a ausência dessa estrutura informacional obriga o tribunal a recorrer a reconstruções retrospectivas, as quais, além de mais onerosas, são inerentemente menos seguras e sujeitas a distorções cognitivas e documentais, comprometendo a precisão da perícia técnica.[54] A disputa que amadureceu ao ser processada adequadamente pelos filtros intracontratuais tende a chegar à jurisdição acompanhado de um acervo informacional consistente, permitindo ao julgador compreender não apenas o evento gerador, mas a sua evolução, seus impactos e a posição das partes ao longo do tempo.
Diante de um contrato hígido, cuja gestão tenha sido conduzida de forma profissional e em conformidade com as boas práticas associadas aos modelos FIDIC, com um Engenheiro atuante e acompanhado por um Dispute Board de atuação permanente, a cláusula terá o arcabouço necessário para a sua atuação sem as distorções apontadas pela doutrina, favorecendo a sua compreensão como expressão legítima de um arranjo complexo entre partes sofisticadas.[55]
Essa mesma lógica orienta a reavaliação da eventual flexibilização do prazo, já que admitida pelo próprio sistema contratual. A análise jurisdicional não se limita à constatação da intempestividade, mas considera o contexto em que ela ocorreu: o conhecimento prévio da outra parte, a preservação da prova, o grau de prejuízo causado pela ausência de notificação formal e o comportamento das partes durante a execução. A partir desse conjunto, o julgador pode aferir se a aplicação do time bar cumpre sua função contratual ou se, ao contrário, sua invocação revela-se incompatível com a dinâmica concreta do projeto.
É nesse terceiro filtro que se afirmam com maior propriedade os limites jurídicos à aplicação automática da cláusula. Conforme destaca a doutrina recente, a adequada condução de arbitragens envolvendo contratos FIDIC exige do julgador a compreensão do contrato como um sistema integrado, cuja lógica interna, especialmente quanto à sequência procedimental de formação e validação dos pleitos, não pode ser fragmentada sem risco de distorção decisória. A falta dessa compreensão sistêmica conduz à aplicação inadequada de mecanismos como as cláusulas de preclusão, abrindo espaço para leituras descontextualizadas ou mesmo para a instrumentalização estratégica das regras contratuais por uma das partes, com prejuízo à coerência do modelo e à própria justiça da decisão[56].
A prática arbitral e judicial internacional tem reconhecido, de forma cada vez mais consistente, a validade e a exigibilidade desses prazos contratuais, tanto em contratos financiados por organismos multilaterais quanto em contratos estritamente privados, desde que formulados de maneira inequívoca e aplicados em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual. A análise da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição do enriquecimento sem causa seguirão operando como parâmetros de controle da decisão, permitindo ao árbitro ou ao juiz distinguir entre a inércia injustificada do contratado e a utilização oportunista do prazo pela contraparte mas, cumpridas as etapas prévias, esta decisão será muito melhor informada e segura, permitindo não apenas a sobrevivência da cláusula como também dando a segurança jurídica necessária à relação contratual como um todo, preservando simultaneamente a disciplina do projeto e a integridade do sistema jurídico e valorizando a opção pela adoção dos modelos FIDIC como vetor de eficiência nos projetos de infraestrutura e construção.
CONCLUSÃO
A transposição de modelos contratuais internacionais para o ordenamento civilista exige uma interpretação que prestigie a autonomia privada sem descurar da coerência sistêmica. Como demonstrado, a cláusula de time bar deve ser mantida e valorizada, não como um instrumento de sanção, mas como um dispositivo essencial de governança e transparência síncrona. Sua função ultrapassa a mera formalidade, atuando como um protocolo de eficiência capaz de mitigar riscos e assegurar a previsibilidade econômica necessária aos projetos de infraestrutura de alta complexidade, contribuindo ainda significativamente para a melhora da geração de documentação contemporânea do projeto, em benefício da maior eficiência na solução das disputas contratuais durante e após a conclusão dos projetos.
Entretanto, a aplicabilidade literal da cláusula não é automática, estando intrinsecamente vinculada à preservação da integridade do contrato. A correta aplicação do time bar depende da manutenção da essência e da natureza do modelo FIDIC, exigindo que o ajuste não sofra alterações que desfigurem sua lógica de alocação de riscos e a integralidade do sistema de revisão de claims. É imperativo que a cláusula opere dentro de um sistema íntegro de administração para que possa se harmonizar com as garantias de equilíbrio sinalagmático brasileiras e não se converta em um mecanismo de exclusão injustificada de direitos.
Nesse contexto, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) dá lastro a essa abordagem ao estabelecer uma presunção de simetria e paridade que blinda a autonomia privada contra intervenções baseadas em equidade genérica. Sob esta ótica, a flexibilização do prazo deixa de ser uma concessão judicial para se tornar uma resposta técnica e excepcional a eventuais patologias contratuais ou procedimentais, recaindo o ônus da prova sobre o contratado, que deve demonstrar a razão técnica e o nexo causal para a não aplicação do rigor do prazo.
É importante reconhecer que, no atual cenário latino-americano, o time bar persiste como instituto de natureza ambivalente: essencial para a eficiência da gestão, mas ainda dogmática e jurisdicionalmente instável. As posições divergentes identificadas entre Brasil, Chile e Peru revelam que a região não caminha de forma uniforme — e que a ausência de maturidade jurisprudencial é, ela mesma, um risco contratual que as partes precisam precificar. Nesse cenário, a adoção consistente da metodologia aqui proposta não é apenas uma escolha técnica, mas uma contribuição à progressiva construção de um padrão regional de aplicação que reduza essa assimetria interpretativa.
A lição que deve prevalecer, portanto, não é apenas de ordem estratégica. É de ordem sistêmica: o time bar sobreviverá nos ordenamentos civilistas latino-americanos na medida em que for compreendido e aplicado como parte de uma arquitetura contratual íntegra, e não como cláusula autônoma de exclusão de direitos. A metodologia dos três filtros aqui proposta oferece um caminho concreto para essa transição: do formalismo binário para a previsibilidade informada. Enquanto a jurisprudência regional amadurece, a gestão contratual deve antecipar esse entendimento, notificando não por temor à preclusão, mas por adesão a um dever de transparência que estrutura e protege o projeto para todas as partes envolvidas.
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- SOCIEDAD CHILENA DE DERECHO DE LA CONSTRUCCIÓN (SCHDC). Los contratos de construcción FIDIC frente al derecho chileno. Santiago: SCHDC, 2021. Disponível em: https://schdc.cl/los-contratos-de-construccion-fidic-frente-al-derecho-chileno. Acesso em: 23 maio 2026.
- XAVIER JUNIOR, Ely Caetano. Indicadores de complexidade em instrumentos contratuais: uma proposta de aproximação da complexidade dos contratos. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023.
- Documentos Institucionais e Normativos
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
- Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Lei de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
- COMISSÃO DE ARBITRAGEM E ADR DA ICC BRASIL. Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem. São Paulo: ICC Brasil, MAR 2026. Disponível em: https://www.iccbrasil.org/wp-content/uploads/2026/03/ICC_Task-force_prova_tecnica_arbitragem.pdf. Acesso em: 6 abr. 2026.
- DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION (DRBF). Manual de Práticas e Procedimentos de Dispute Boards. Edição em português. Seattle: DRBF, 2019, disponível em https://www.drbf.org/view-ebook/1541 . Acesso em: 6 abr. 2026.
- Conditions of Contract for Construction (Red Book). 2. ed. Genebra: FIDIC, 2017.
- The FIDIC Golden Principles. 1. ed. Genebra: FIDIC, 2019, disponível em https://fidic.org/sites/default/files/_golden_principles_1_12.pdf. Acesso em: 6 abr. 2026.
- FIDIC Practice Note III: Dispute Avoidance and Adjudication. Genebra: FIDIC, 2025, disponível em https://issuu.com/fidic/docs/practice_note_iii_dispute_board_decisions_prepara . Acesso em: 6 abr. 2026.
- Arbitration Commission Report on Techniques for Controlling Time and Costs in Arbitration. ed. Paris: International Chamber of Commerce, 2018. Disponível em: https://iccwbo.org/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/861-2-ENG-Controlling-Time-and-Costs-in-Arbitration.pdf. Acesso em: 14 abr. 2026.
- Arbitration and ADR Commission Report on Construction Industry Arbitrations. Paris: ICC, 2019, disponível em https://iccwbo.org/news-publications/arbitration-adr-rules-and-tools/construction-industry-arbitrations-report-icc-commission-arbitration-adr/ . Acesso em: 6 abr. 2026.
- Comissão de Arbitragem e Adr da ICC Brasil. Disponível em https://www.iccbrasil.org/publicacao/relatorio-da-task-force-sobre-prova-tecnica-em-arbitragem/ . Acesso em 22 de maio de 2026.
- KING’S COLLEGE LONDON. Dispute Boards International Survey 2024. Londres: KCL, 2024. Disponível em: https://www.kcl.ac.uk/law/assets/kcl-dpsl-2024-dispute-boards-international-survey-report-digital-aw.pdf . Acesso em: 6 abr. 2026.
- Decreto Supremo nº 344-2018-EF. Regulamento da Lei de Contratações do Estado (LCE). Lima: El Peruano, 2018, disponível em https://www.gob.pe/institucion/mef/normas-legales/235964-344-2018-ef . Acesso em: 6 abr. 2026.
- Lei nº 32069 — Lei Geral de Contratações Públicas — e regulamentado pelo Decreto Supremo nº 009-2025-EF
- Notas de Aula, Apresentações em Palestras e registros audiovisuais
- DEDEZADE, Taner. FIDIC Claims and Dispute Course. FIDIC, 2025. Notas de aula
- EL HOUSAN, Asel. FIDIC Contract Management and Administration Course. FIDIC, 2025. Notas de aula.
- HERNÁNDEZ-GARCÍA, Roberto. “Los retos de los contratos FIDIC y prevención/solução de disputas en contratos en Latinoamérica”. Entrevista concedida ao programa Discusiones Constructivas do Canal Arbitraje. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MStUi62qd-o. Acesso em: 17 abr. 2026
- MADI, Husni. FIDIC Module 1: practical use of FIDIC conditions of contract. FIDIC, 2023, Notas de aula.
- NANNI, Giovanni Ettore. Elaboração de condições particulares. Palestra proferida na ICC-FIDIC Conference. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.
- Jurisprudência
- High Court of Justice (England and Wales). Queen’s Bench Division. Technology and Construction Court. Multiplex Constructions (UK) Ltd v Honeywell Control Systems Ltd. [2007] EWHC 447 (TCC). Relator: Justice Jackson. Disponível em: https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/TCC/2007/447.html. Acesso em: 6 abr. 2026.
- Judicial Committee of the Privy Council (JCPC). Uniform Building Contractors Ltd v. The Water and Sewerage Authority of Trinidad and Tobago (on appeal from Trinidad and Tobago). [2026] UKPC 2. Relator: Sir Peter Coulson. Disponível em: https://jcpc.uk/uploads/jcpc_2024_0062_judgment_6b2b07d6e1.pdf. Acesso em: 6 abr. 2026.
[1] A Fédération Internationale des Ingénieurs-Conseils (FIDIC), com sede na Suíça, é a autoridade global na padronização de contratos de engenharia, sendo adotados pelas principais agências de fomento internacional.
[2] Para os fins deste artigo o estudo discute sobre a cláusula de Time Bar nos modelos FIDIC Red Book e Yellow Book (edições 1999 e 2017), onde se verifica em seu formato mais completo, embora esteja presente em outros modelos, como no Silver Book e o Gold Book.
[3] Subcláusula 20.2.1 [Notice of Claim] do FIDIC 2017: “The claiming Party shall give a Notice to the Engineer […] no later than 28 days after the claiming Party became aware, or should have become aware, of the event or circumstance. If the claiming Party fails to give Notice within this period of 28 days, the claiming Party shall not be entitled to any additional payment…”
[4] COSTA, José Augusto Fontoura. Complexidade e contratos: uma introdução. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023.
[5] É importante notar a distinção técnica fundamental entre claim (pleito) e disputa. O claim se configura como o exercício de um direito contratual de natureza administrativa e cooperativa, enquanto a disputa apenas se cristaliza quando este é formalmente rejeitado ou ignorado, com a notificação tempestiva funcionando para o acionamento do filtro de gestão do claim e não como uma barreira à sua consideração.
[6] Embora nas jurisdições de direito civil, como a brasileira, o dever de mitigar o prejuízo possa não aparecer sob uma nomenclatura doutrinária específica e autônoma, ele encontra paralelo nos deveres de boa-fé objetiva e colaboração definido no art. 422 do Código Civil Brasileiro, que determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
[7] FIDIC. Conditions of Contract for Construction (Red Book). 2nd Ed. Geneva: FIDIC, 2017, Subcláusula 20.2.5 (Agreement or Determination of the Claim). A nova redação estabelece que o Engenheiro pode, ao analisar um claim, considerar se o descumprimento do prazo de notificação deve ou não resultar na perda do direito, levando em conta as circunstâncias do caso.
[8] NANNI, Giovanni Ettore, em Notas sobre as Condições Particulares nos Contratos de Construção FIDIC, Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, 2020.
[9] DRBF. Manual de Práticas e Procedimentos de Dispute Boards. Edição em português. Seattle: Dispute Resolution Board Foundation, 2019.
[10] Conforme as diretrizes da FIDIC Practice Note III (2025), a tarefa do Board é preparar uma decisão que seja estruturalmente sólida e comercialmente racional, garantindo que o desfecho do pleito seja compreensível e exequível para a realidade do projeto.
[11] ICC. Construction Industry Arbitrations: Recommended Tools and Techniques for Effective Management. 2nd Ed. Paris: ICC, 2019.
[12] FIDIC (2017 Red Book), Subcláusula 20.1. “The Contractor shall keep such contemporary records as may be necessary to substantiate any claim…”. A norma prevê que a falha em manter tais registros limita a recuperação do pleito ao que for corroborado por evidências sobreviventes verificadas pelo Engenheiro.
[13] ICC Commission Report on Construction Industry Arbitration, disponível em https://iccwbo.org/news-publications/arbitration-adr-rules-and-tools/construction-industry-arbitrations-report-icc-commission-arbitration-adr/, Acesso em: 22 maio de 2026.
[14] EL HOUSAN, Asel. FIDIC Contract Management and Administration Course. Notas de aula. O instrutor ressalta que um “Empreiteiro Experiente” deve compreender o ónus da prova como dinâmico, defendendo que o Engenheiro deve monitorizar proativamente o cumprimento do dever de documentação para evitar o “efeito surpresa
[15] Na prática arbitral, o registro contemporâneo (diários de obra, cronogramas atualizados, logs de equipamentos) é o que viabiliza métodos técnicos de análise de atraso (delay analysis). Quanto melhor a qualidade dos registros, melhor a quantificação.
[16] High Court of Justice (England and Wales). Multiplex Constructions (UK) Ltd v Honeywell Control Systems Ltd (2007) EWHC 447 (TCC). O juiz Jackson estabeleceu que o descumprimento de uma condição precedente de notificação obsta o pleito de extensão de prazo, neutralizando a aplicação do “princípio da prevenção” (prevention principle) sempre que o contrato previr um mecanismo claro de notificação que permita ao contratado gerir os impactos dos atrasos e ao Empregador mitigar os danos. Comentários sobre o caso disponíveis em https://www.keatingchambers.com/resources/cases/multiplex-constructions-uk-ltd-v-honeywell-control-systems-ltd-2 . Acesso em 23 de abril de 2026.
[17] INGLATERRA. Judicial Committee of the Privy Council (JCPC). Uniform Building Contractors Ltd v. The Water and Sewerage Authority of Trinidad and Tobago. [2026] UKPC 2. Em grau de apelação final originária de Trinidad e Tobago, o Privy Council. cujos precedentes moldam a interpretação global dos contratos internacionais de engenharia, reafirmou o rigor da Subcláusula 20.1 (FIDIC Yellow Book 1999). Ao reformar a decisão da Corte de Apelação local, que havia tentado flexibilizar o prazo em nome da “justiça material”, o relator Sir Peter Coulson foi taxativo ao limitar a atuação do Engenheiro: “The Engineer has no general power to vary the terms of the Contract or to relieve either Party of any of its obligations under the Contract, unless as expressly stated. To treat the Engineer’s subsequent consideration of a claim as a waiver of the 28-day notice period would be to undermine the very certainty and risk allocation that the time bar is designed to protect.”. É de se notar que o caso versa sobre a edição de 1999 do FIDIC Yellow Book, que não contempla o mecanismo de flexibilização introduzido pela Subcláusula 20.2.5 da edição de 2017, razão pela qual as conclusões do Privy Council são plenamente compatíveis com a metodologia de filtros proposta neste artigo. Disponível em: https://jcpc.uk/uploads/jcpc_2024_0062_judgment_6b2b07d6e1.pdf. Acesso em: 6 abr. 2026.
[18] O conceito de “votar com os pés” (voting with their feet), originário da teoria econômica de Charles Tiebout (1956), é utilizado para descrever a faculdade das partes em contratos internacionais de escolherem a lei aplicável (lex electa) buscando regimes jurídicos mais eficientes ou favoráveis no Direito Internacional Privado, normalmente associado à um cenário de concorrência regulatória entre Estados. Ver: MUIR-WATT, Horatia. Aspects économiques du droit international privé : Réflexions sur l’impact de la globalisation économique sur les fondements des conflits de lois et de juridictions, Martinus Nijhoff Publishers, 2004.
[19] ARAÚJO, Nadia de; GAMA JR., Lauro. A Escolha da Lei Aplicável aos Contratos do Comércio Internacional: os futuros princípios da Haia e perspectivas para o Brasil. Revista de Direito do Comércio Internacional, disponível em https://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2018/02/1.-A-Escolha-da-Lei-Aplic%C3%A1vel-aos-Contratos-Internacionais-do-Com%C3%A9rcio-Internacional.pdf . Acesso em: 6 abril de 2026.
[20] Ver BARROS DE FIGUEIREDO, Augusto e MEDINA SALLA, Ricardo. O Escopo Decisório dos Dispute Boards. In: ABDO, Helena; BARALDI, Eliana; MARCATO, Ana; MASTROBUONO, Cristina (coord.). Resolução de disputas em infraestrutura. Organização de Caio Henrique de Campos Ramos. 1. ed. Rio de Janeiro: Synergia, 2023.
[21] Os Princípios de Ouro do FIDIC (FIDIC Golden Principles), publicados em 2019, Disponível em: https://fidic.org/sites/default/files/_golden_principles_1_12.pdf . Acesso em 19 de março de 2026.
[22] GP1: “The duties, rights, obligations, roles and responsibilities of all the Contract Participants must be generally as implied in the General Conditions, and appropriate to the requirements of the project”.
[23] GP3: “The Particular Conditions must not change the balance of risk/reward allocation provided for in the General Conditions.”
[24] Subcláusula 3.7 – Agreement or Determination: Nos modelos FIDIC 2017 (Red, Yellow e Silver Books), o Engenheiro tem o dever positivo de buscar o acordo entre as partes. Caso não logre êxito, deve emitir uma “Determinação” imparcial em um prazo de 42 dias (salvo outro prazo acordado). O descumprimento deste prazo pelo Engenheiro é tratado pelo modelo como uma falha na administração, o que reforça o argumento de que o rigor temporal é bilateral e sistêmico.
[25] GP5: “Unless there is a conflict with the governing law of the Contract, all formal disputes must be referred to a Dispute Avoidance/Adjudication Board (or a Dispute Adjudication Board, if applicable) for a provisionally binding decision as a condition precedent to arbitration.”.
[26] Sobre a evolução da função preventiva para uma atuação estratégica e integrada à governança, ver: BARROS DE FIGUEIREDO, Augusto. “Dispute Boards: Evolução adaptativa e adoção estratégica”. In: Desafios Jurídicos Contemporâneos do Setor de Petróleo, Gás e Energia. Rio de Janeiro: Ed. Forum, 2025. O autor defende que o DB deve atuar como uma instância de estabilização contratual, transcendendo a mera resolução de conflitos para oferecer assistência informal e constante interação com a gestão, garantindo que a técnica e o tempo caminhem juntos.
[27] O Regulamento de Dispute Boards da Câmara de Comércio Internacional, Art. 17, define a assistência informal como a faculdade de o DB, ao perceber um desacordo, agir por iniciativa própria ou a pedido das partes para ajudá-las a resolvê-lo de forma consensual. Este suporte manifesta-se através de conversas, reuniões ou opiniões informais, visando facilitar a comunicação técnica e a estabilização do contrato antes que o conflito se cristalize numa disputa formal.
[28] DRBF. Dispute Board Manual: A Guide to Best Practices and Procedures. Charlotte: Dispute Resolution Board Foundation, 2023. O manual destaca que a presença contemporânea do comitê é fundamental para manter o foco das partes na execução do projeto, mitigando o uso oportunista de formalismos contratuais.
[29] NUNES, Thiago Marinho. “Cláusula de resolução de disputas nos contratos de construção com regras FIDIC e a (in)compatibilidade com o instituto da prescrição”. Migalhas, 2022. O autor defende que a validade depende da correta distinção entre prazos de gestão e prazos de exercício do direito. A validade dessa barreira temporal depende, portanto, da sua qualificação como decadência convencional (Art. 211 do CC), vinculada ao exercício de um direito potestativo de notificação, e não à pretensão em si.
[30] NANNI, Giovanni Ettore. “Notas sobre as condições particulares nos contratos de construção FIDIC”. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, v. 26, 2020.
[31] NANNI, Giovanni Ettore. Elaboração de condições particulares. Palestra proferida na ICC-FIDIC Conference. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.
[32] SARRA DE DEUS, Adriana Regina; MONTINO, Leonardo Feres. Cláusulas de dispute board: natureza e regime jurídico dos prazos para apresentação de disputa e de notificação de insatisfação. In: Dispute Board: prevenção e resolução de conflitos de alta complexidade. Organização de Equipe RT. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil/Revista dos Tribunais, 2024.
[33] GARCÍA, Roberto Hernández. “Los retos de los contratos FIDIC y prevención/solução de disputas en contratos en Latinoamérica”. Entrevista concedida ao programa Discusiones Constructivas do Canal Arbitraje. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MStUi62qd-o. Acesso em: 17 abr. 2026.
[34] CÁRDENAS, Hugo; REVECO, Ricardo. Nulidades e ineficacias en el derecho privado chileno. Santiago: Thomson Reuters, 2018, p. 229. Apud FIGUEROA EGAS, Ignacio Agustín. Revisión del concepto de caducidad en la doctrina y jurisprudencia civil chilena. Memoria de Prueba. Santiago: Universidad de Chile, Facultad de Derecho, 2021, p. 14, nota 17. Disponível em: https://repositorio.uchile.cl/handle/2250/181734. Acesso em: 23 maio 2026.
[35] FIGUEROA EGAS, Ignacio Agustín. Revisión del concepto de caducidad en la doctrina y jurisprudencia civil chilena. Memoria de Prueba. Santiago: Universidad de Chile, Facultad de Derecho, 2021. Disponível em: https://repositorio.uchile.cl/handle/2250/181734 . Acesso em 23 de maio de 2026.
[36] SOCIEDAD CHILENA DE DERECHO DE LA CONSTRUCCIÓN (SCHDC). Los contratos de construcción FIDIC frente al derecho chileno. Santiago: SCHDC, 2021. Disponível em: https://schdc.cl/los-contratos-de-construccion-fidic-frente-al-derecho-chileno. Acesso em: 23 maio 2026.
[37] GRAY CHICCHÓN, Jaime; BRAVO VENEGAS, Jonnathan. “La fatalidad de los reclamos en los contratos de construcción FIDIC: a propósito de los dispute boards”. In: HERNÁNDEZ GARCÍA, Roberto (coord.). Dispute Boards en Latinoamérica: Experiencias y Retos. Lima: Biblioteca de Arbitraje del Estudio Mario Castillo Freyre, v. 23, 2014, p. 33-70.
[38] É importante notar que o que isola o Peru nesse rigor é uma análise do encaixe entre o modelo FIDIC e o Direito Administrativo local, já que a legislação peruana de contratações públicas já impõe prazos de caducidade ainda mais rigorosos. O atual regime peruano de contratação pública, estabelecido pela Lei nº 32069, Lei Geral de Contratações Públicas, e regulamentado pelo Decreto Supremo nº 009-2025-EF, mantém um sistema particularmente rigoroso de caducidade para controvérsias contratuais. Ademais, a normativa reconhece expressamente a Junta de Prevenção e Resolução de Disputas (JPRD), cujas decisões adquirem força executiva caso não sejam impugnadas dentro do prazo legal de vinte (20) dias úteis. No regime anterior, o Regulamento da Lei de Contratações do Estado (LCE) do Peru, aprovado pelo Decreto Supremo nº 344-2018-EF, 198.5, definia que “Cualquier controversia relacionada con la ampliación del plazo puede ser sometida a conciliación, arbitraje y/o junta de resolución de disputas, según corresponda, dentro de los quince (15) días hábiles siguientes de comunicada la decisión de la Entidad.”
[39] Diferentemente dos formulários FIDIC, cujos prazos são normalmente contados em dias corridos, como ocorre, por exemplo, com o prazo de 28 dias para notificações de claims ou notices of dissatisfaction, o regime peruano adota, em regra, a contagem em dias úteis, de modo que os referidos vinte (20) dias úteis equivalem, na prática, a aproximadamente vinte e oito (28) a trinta e dois (32) dias corridos
[40] GUZMÁN-BARRÓN SOBREVILLA, César. Introducción. In: HERNÁNDEZ GARCÍA, Roberto (coord.). Dispute Boards en Latinoamérica: Experiencias y Retos. Lima: Biblioteca de Arbitraje del Estudio Mario Castillo Freyre, v. 23, 2014, p. 13-16. O autor destaca que aproximadamente 69,5% das controvérsias em contratos de obra pública no Peru chegam ao arbitraje por ausência de mecanismo de filtragem prévio, o que evidencia a racionalidade do rigorismo procedimental dos prazos como instrumento de gestão e prevenção de disputas.
[41] Cf. COSTA, José Augusto Fontoura. Complexidade e contratos: uma introdução. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá Ribeiro (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023, p. 17. O autor, ao tratar do contrato em sua dimensão econômica, observa que “as partes percebem as ações de suas contrapartes como tendo sua complexidade também reduzida por expectativas normativas, e não apenas cognitivas”.
[42] Ver: RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Complexidade contratual: abordagem em quatro tempos. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023. A autora identifica abordagens dogmáticas que estendem regimes contratuais além de seus limites temporais e subjetivos originais, respondendo à sofisticação das operações econômicas transnacionais e à instabilidade regulatória, perspectiva que fundamenta a compreensão do time bar como elemento de uma arquitetura contratual orientada à estabilização de expectativas.
[43] A Society of Construction Law (SCL) é uma organização internacional multidisciplinar, sediada no Reino Unido e com núcleos em diversos países, voltada ao estudo e aprimoramento do Direito da Construção. Sua publicação mais influente, o SCL Delay and Disruption Protocol, fornece diretrizes técnicas para a análise de atrasos e desvios de produtividade, sendo amplamente adotada por tribunais arbitrais como padrão de boa prática. O guia está disponível para consulta e download no site oficial da organização: https://www.scl.org.uk/resources/delay-disruption-protocol. Acesso em 19 de maio de 2026.
[44] Sobre o conceito de Lex Constructionis, ver MOLINEAUX, Charles. Moving Toward a Construction Lex Mercatoria: A Lex Constructionis. Journal of International Arbitration, v. 14, n. 1, p. 55–66, 1997. O autor foi o primeiro a sistematizar o conceito de Lex Constructionis como subsetor autônomo da Lex Mercatoria, argumentando que a disseminação de modelos contratuais padronizados — com destaque para os formulários FIDIC — e a atuação dos bancos de desenvolvimento já produziam, de fato, um corpo de princípios transnacionais de interpretação contratual aplicáveis à construção internacional, com vocação de uniformizar a resolução de disputas para além da lei de regência de cada contrato.
[45] COSTA, José Augusto Fontoura. Complexidade e contratos: uma introdução. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023.
[46] XAVIER JUNIOR, Ely Caetano. Indicadores de complexidade em instrumentos contratuais: uma proposta de aproximação da complexidade dos contratos. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023.
[47] RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Complexidade contratual: abordagem em quatro tempos. In: COSTA, José Augusto Fontoura; XAVIER JUNIOR, Ely Caetano; RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (orgs.). Complexidade e contratos: enfoques teóricos e possibilidades metodológicas. Curitiba: IODA, 2023.
[48] É importante compreender a distinção técnica fundamental entre evento e circunstância, estabelecida na subcláusula 20.2.1. Enquanto o evento se refere à ocorrência física ou ao momento específico em que algo acontece, como a promulgação de uma nova lei ou a ocorrência de um deslizamento de terra, a circunstância caracteriza o momento em que referido evento efetivamente passa a impactar a execução das obras ou o cronograma do projeto. Embora o impacto (circunstância) possa se manifestar muito após a ocorrência (evento), a estratégia profissional mais segura e juridicamente robusta é realizar a notificação tão logo o evento seja de conhecimento da parte, evitando o enfraquecimento da posição legal pelo aguardo da materialização do impacto.
[49] CHERN, Cyril. Chern on Dispute Boards: Practice and Procedure. 4. ed. London: Informa Law from Routledge, 2021.
[50] A DRBF recomenda a adoção de Dispute Boards permanentes, com atuação contínua desde o início do projeto e competência para prevenir e decidir controvérsias como boa prática de governança contratual, assegurando a resolução de disputas em tempo real e a preservação da eficiência econômica do empreendimento. Ver DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION (DRBF). Manual de Dispute Board: guia das melhores práticas e procedimentos. Charlotte: DRBF, 2019.
[51] Segundo dados do Dispute Boards International Survey, realizado pelo King’s College London em 2024, 67% dos indivíduos e 72% das entidades confirmam que apenas 0-10% das decisões de DB são levadas a litígio ou arbitragem subsequente. Além disso, quando ocorre o litígio, em 44% a 50% dos casos a decisão final não difere substancialmente da decisão original do Dispute Board. A pesquisa está disponível em https://www.kcl.ac.uk/law/assets/kcl-dpsl-2024-dispute-boards-international-survey-report-digital-aw.pdf , consultado em 29 de março de 2026.
[52] Vale notar que neste momento surge um debate igualmente importante e interessante sobre outra cláusula de time bar, esta relativa à notificação de insatisfação (NOD) contra a decisão do DB como condição para a sua submissão à etapa jurisdicional, que não está sendo tratado neste artigo. Recomendamos a leitura do artigo da Adriana Sarra e do Leonardo Montino, já citado neste artigo.
[53] NAZZINI, Renato (ed.). Transnational Construction Arbitration: Key Themes in the Resolution of Construction Disputes. Londres: Informa Law from Routledge, 2018.
[54] COMISSÃO DE ARBITRAGEM E ADR DA ICC BRASIL. Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem. O relatório enfatiza que a eficiência da prova técnica em disputas complexas depende da disponibilidade de registros contemporâneos precisos e da organização prévia das informações técnicas. A ausência de uma “memória do projeto” adequadamente estruturada durante a execução dificulta a atuação do perito e do tribunal, que passam a depender de inferências retrospectivas em detrimento da realidade técnica observada in loco e em tempo real. Disponível em https://www.iccbrasil.org/publicacao/relatorio-da-task-force-sobre-prova-tecnica-em-arbitragem/ . Acesso em 22 de maio de 2026.
[55] NAZZINI, Renato. Construction Arbitration and Alternative Dispute Resolution: Theory and Practice around the World. Londres: Routledge, 2022.
[56] HERNÁNDEZ-GARCÍA, Roberto. Mastering FIDIC in arbitration: understanding, expertise and the price of ignorance. Construction Law International, Londres, v. 21, n. 1 de março de 2026. Disponível em: https://www.ibanet.org/clint-march-2026-feature-3. Acesso em: 6 abr. 2026.