Artigo Vencedor da categoria “Artigo Técnico do Prêmio IBDiC 2026

Sumário

Resumo.. 1

Introdução.. 2

As Bases de Custo e o Tipo de Abordagem do Desequilíbrio.. 4

Fundamentação da Métrica Financeira na Análise de Perda de Produtividade   6

A Questão da Alocação de Responsabilidades . 9

As Arquiteturas de Quantificação do DEF. 10

Seleção da Abordagem.. 14

Os Métodos de Cálculo de Cada Abordagem.. 17

Estudo de Caso.. 25

Conclusão.. 28

Referências. 31

 
RESUMO

O artigo examina a quantificação do desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de obras e serviços de engenharia, com foco em pleitos relacionados à perda de produtividade e à extensão de prazo. Parte-se do problema de que os modelos de apuração usualmente empregados nem sempre são organizados segundo uma lógica metodológica clara, o que compromete a avaliação de sua robustez e de sua aderência à equação econômico-financeira do contrato. O objetivo do estudo é propor uma reordenação metodológica desses modelos a partir da distinção entre abordagem indutiva e abordagem dedutiva, articulada à escolha entre custo incorrido e custo orçado. Metodologicamente, trata-se de ensaio teórico-analítico, desenvolvido mediante comparação entre arquiteturas de quantificação, formulação de matrizes heurísticas de seleção da abordagem e exame de estudo de caso com função ilustrativa. Os resultados indicam que a abordagem indutiva reconstrói o desequilíbrio pela soma de impactos particularizados, permanecendo mais dependente da completude dos registros, enquanto a abordagem dedutiva o apreende como diferença global entre o estado contratualmente esperado e o efetivamente realizado, mostrando-se mais apta a captar danos sistêmicos. O estudo também sustenta que a análise de responsabilidades concorrentes não constitui providência facultativa, mas exigência técnico-normativa, à luz da norma aplicável, devendo ser tratada em plano analítico próprio. Conclui-se, por fim, que a combinação entre custo orçado e abordagem dedutiva tende, em regra, a oferecer maior consistência técnica e jurídica para a quantificação do desequilíbrio contratual.

Palavras-chave: perda de produtividade; custo orçado; custo incorrido; abordagem indutiva; abordagem dedutiva. 

INTRODUÇÃO

Desequilíbrio contratual é, à luz da Lei nº 14.133/2021, a ruptura superveniente da equação econômico-financeira inicial do contrato, caracterizada pela perda de correspondência entre os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração originalmente pactuada, em razão de evento que altere as condições econômicas da execução para além da repartição normal ou contratualmente alocada de riscos, impondo, quando cabível, sua recomposição.

Em sentido convergente, a ABNT NBR 13752:2024 — Perícias de engenharia na construção civil — define o desequilíbrio econômico-financeiro (DEF) como o desbalanceamento da equação econômico-financeira do contrato, isto é, da relação entre as obrigações assumidas pela contratada e a compensação econômica e demais obrigações assumidas pela contratante, podendo tal desbalanceamento atingir qualquer das partes.

O desequilíbrio contratual não se reduz a um fenômeno meramente contábil ou à simples insuficiência de pagamentos, mas constitui expressão de alteração da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Pode decorrer, entre outras causas, de perda de produtividade, redução da eficiência executiva, maior consumo de recursos, prolongamento da estrutura indireta, aumento do custo de oportunidade e deterioração da relação entre os meios empregados e os resultados obtidos. Trata-se, portanto, de fenômeno de natureza econômico-financeira, cuja manifestação pode ser observada por diferentes vias metodológicas, conforme a lógica de apuração adotada.

O DEF dos contratos não se manifesta de forma única ou homogênea. Ao contrário, pode projetar-se sobre diferentes dimensões da relação contratual, atingindo separadamente ou de modo concomitante os vértices tempo, custo e escopo, em lógica análoga ao chamado Triângulo das Restrições[1]. Na dimensão tempo, o desequilíbrio pode exteriorizar-se por improdutividade, aceleração ou extensão de prazo, sempre que a execução passe a exigir desempenho temporal distinto daquele originalmente previsto. Na dimensão custo, pode revelar-se por onerosidade excessiva, quando houver agravamento extraordinário dos encargos da contratada, ou por inflação, quando se estiver diante de variação inserida na álea ordinária do contrato. Já na dimensão escopo, o desequilíbrio se expressa por alterações de qualidade ou quantidade, decorrentes de modificações qualitativas ou quantitativas das prestações contratadas. Essas manifestações não se confundem entre si, tampouco se excluem reciprocamente, pois cada uma possui fato gerador, dinâmica econômica e regime jurídico próprios.

A correta identificação da espécie de desequilíbrio possui relevância decisiva, porque condiciona o mecanismo jurídico de recomposição aplicável. As manifestações inseridas na álea extraordinária, como improdutividade, aceleração, extensão de prazo e onerosidade excessiva, submetem-se, em regra, ao regime de revisão contratual; a inflação, por integrar a álea ordinária, sujeita-se ao mecanismo do reajuste; e as alterações de escopo, qualitativas ou quantitativas, são usualmente tratadas por acréscimos ou supressões. Considere o quadro a seguir.

Quadro 1 – Formas de manifestação do DEF e mecanismos de recomposição  

Gênero do desequilíbrio (Dimensão)

Espécie de desequilíbrio

Regime de enquadramento

Mecanismo jurídico de recomposição

Tempo

Improdutividade

Álea Extraordinária

Revisão

Aceleração

Extensão de prazo

Custo

Onerosidade excessiva

Inflação

Álea Ordinária

Reajuste

Escopo

Qualidade

Modificação contratual

Acréscimo ou supressão

Quantidade

Daí decorre uma regra metodológica fundamental: o reequilíbrio deve ser apurado de forma individualizada em cada dimensão afetada, evitando-se tanto a fusão indevida de fenômenos distintos quanto a duplicidade ou omissão de parcelas compensatórias.

É precisamente nesse contexto que se insere o problema central deste estudo: uma vez identificada a dimensão afetada e o mecanismo jurídico cabível, impõe-se definir qual base econômica e qual abordagem metodológica oferecem maior consistência para a estimação do DEF. Nesse aspecto, o objetivo do presente estudo é oferecer subsídios conceituais, jurídicos e metodológicos para a correta seleção da arquitetura de apuração do desequilíbrio econômico-financeiro contratual, em sede de pleitos ligados à perda de produtividade e à extensão de prazo, compreendida como a combinação entre a base econômica adotada, a abordagem de quantificação empregada e o modo de individualização e tratamento analítico dos efeitos produzidos em cada dimensão contratual afetada.

O estudo assume a forma de ensaio teórico-analítico, com comparação entre arquiteturas de quantificação, proposição de matrizes heurísticas de ordenação metodológica e uso de estudo de caso com função ilustrativa. 

 
AS BASES DE CUSTO E O TIPO DE ABORDAGEM DO DESEQUILÍBRIO

A quantificação do DEF em contratos de obras e serviços de engenharia constitui tema de elevada relevância técnico-jurídica, especialmente porque a correta mensuração do impacto contratual condiciona não apenas a definição do montante eventualmente devido, mas também a própria racionalidade da repartição de responsabilidades entre as partes. Em disputas dessa natureza, não basta afirmar a ocorrência de eventos perturbadores da execução contratual; é indispensável definir, com precisão metodológica, qual base econômica será adotada para valorar os impactos e qual lógica analítica orientará a estimação do desequilíbrio. Sem essas escolhas preliminares, a apuração tende a oscilar entre subjetivismos, incompletudes documentais e indevidas transferências de ineficiências privadas para a esfera de responsabilidade da outra parte.

Custo Incorrido vs. Custo Orçado

Nesse contexto, a primeira decisão metodológica relevante diz respeito à natureza do custo a ser utilizado como referência para a quantificação dos impactos. Em termos conceituais, essa base pode ser extraída de duas fontes distintas: o custo incorrido e o custo orçado. O custo incorrido corresponde aos dispêndios efetivamente suportados na execução contratual, tal como registrados em documentos financeiros, fiscais e contábeis. Sua principal virtude reside na aderência empírica à execução concreta do contrato. Todavia, essa mesma característica o torna vulnerável à incorporação de ineficiências próprias da contratada, como sobrecustos decorrentes de decisões gerenciais inadequadas, baixa eficiência operacional, contratações antieconômicas ou má alocação de recursos. Já o custo orçado corresponde ao parâmetro econômico previamente estruturado e aceito pelas partes no momento da formação da relação contratual, razão pela qual apresenta maior objetividade, estabilidade e compatibilidade com a equação econômico-financeira originalmente pactuada. Por essa razão, ele se revela especialmente adequado quando o propósito da análise não é reconstituir toda a realidade interna da execução, mas medir a ruptura da base econômica contratada. Em sentido convergente, Silva (2024) sustenta que o custo orçado cumpre dupla função metodológica: constitui a base de partida da atividade produtiva e, ao mesmo tempo, a linha de base para a medição do desempenho do projeto.

Abordagem Indutiva vs. Abordagem Dedutiva

A segunda decisão metodológica refere-se à abordagem utilizada para estimar o desequilíbrio econômico-financeiro. Sob esse aspecto, distinguem-se, em linhas gerais, a abordagem indutiva e a abordagem dedutiva.

Em termos de teoria do método, a distinção entre essas duas abordagens encontra respaldo na clássica formulação de Lakatos e Marconi (2003). Conforme essas autoras, o método indutivo parte da análise de efeitos particulares, observações concretas e dados empíricos para, a partir deles, formular generalizações ou leis, caracterizando-se pela ascensão dos efeitos observados para as causas ou normas gerais. O método dedutivo, em sentido oposto, parte de princípios, normas ou hipóteses gerais e os aplica a situações concretas para explicar ou prever fenômenos, em uma abordagem descendente, na qual causas ou premissas servem de base para a dedução de efeitos ou resultados observáveis. Transposta essa distinção para o campo dos desequilíbrios contratuais, a oposição metodológica permanece válida: de um lado, há modelos de apuração que partem dos eventos concretos e individualizáveis verificados na execução para, por agregação, reconstruir o quantum do desequilíbrio; de outro, há modelos que partem de uma equação global de referência — contratualmente esperada — e a confrontam com a realidade observada, identificando o desequilíbrio como diferença global entre esses estados.

A abordagem indutiva parte dos efeitos concretamente observados e documentalmente registrados — tais como improdutividades, horas extras, ociosidades, alteração de sequências de serviços, sobrecustos pontuais e demais achados individualizáveis — para, a partir deles, reconstruir o valor do desequilíbrio. Seu raciocínio é ascendente: dos fatos particulares para a conclusão global. Já a abordagem dedutiva opera em sentido inverso. Parte da comparação entre um estado econômico-financeiro esperado e um estado efetivamente realizado, apurando o desequilíbrio como diferença global entre esses dois referenciais. Na abordagem dedutiva, a quantificação do desequilíbrio é realizada em perspectiva global, mediante confronto entre os recebimentos contratualmente projetados e os efetivamente realizados, adotando-se, para fins de mensuração, uma ótica predominantemente financeira. Isso não significa que o desequilíbrio se converta em fenômeno exclusivamente financeiro, mas apenas que, nesse modelo, a sua apreensão empírica se dá por meio da diferença entre a trajetória remuneratória esperada e aquela efetivamente verificada ao longo da execução contratual.

Em termos metodológicos, a primeira reconstrói o dano por agregação de parcelas; a segunda o identifica como fenômeno econômico-financeiro global. 

Essa distinção não é meramente classificatória. Ela produz consequências diretas sobre o alcance da quantificação. Na abordagem indutiva, o valor final tende a ser condicionado ao grau de completude dos registros e à possibilidade de demonstrar, documentalmente, o nexo entre cada fato e cada reflexo econômico. O que não é capturado ou suficientemente comprovado tende a permanecer fora do cálculo, ainda que tenha efetivamente contribuído para o rompimento da equação contratual. A abordagem dedutiva, ao contrário, reduz essa dependência da fragmentação documental, pois trata o desequilíbrio como diferença objetiva entre desempenho previsto e desempenho realizado, reservando a análise causal para momento posterior, voltado não à formação do quantum indenizatório global, mas à repartição jurídica dos encargos entre os sujeitos da relação contratual. Nessa perspectiva, a quantificação do desequilíbrio e a imputação de responsabilidade deixam de ser operações confundidas e passam a ocupar planos analíticos distintos.

A articulação entre esses dois eixos — natureza do custo e natureza da abordagem — define, portanto, o grau de robustez da metodologia adotada. Quando se utiliza o custo incorrido em conjunto com raciocínios fortemente dependentes de registros pontuais, eleva-se o risco de litigiosidade probatória, contaminação por ineficiências privadas e subestimação do desequilíbrio por insuficiência documental. Em contrapartida, quando se adota o custo contratado como referência e se emprega lógica dedutiva para comparar desempenho previsto e realizado, tende-se a alcançar solução metodologicamente mais objetiva, juridicamente mais defensável e economicamente mais aderente ao conceito de ruptura da equação contratual. Essa combinação permite distinguir, com maior rigor, o que pertence à esfera da quantificação global do desequilíbrio e o que pertence à esfera posterior de atribuição causal e repartição de responsabilidades.

É a partir dessa moldura conceitual que se desenvolve o presente estudo. O problema central não consiste apenas em saber se houve impacto contratual, mas em identificar qual arquitetura metodológica é mais apta a traduzir esse impacto em valor juridicamente sustentável. Para tanto, torna-se necessário examinar, de forma integrada, os conceitos de custo incorrido e custo orçado, bem como as diferenças estruturais entre as abordagens indutiva e dedutiva, demonstrando como essas escolhas condicionam a fidelidade da estimação do DEF e a legitimidade técnica de sua quantificação.

 
FUNDAMENTAÇÃO DA MÉTRICA FINANCEIRA NA ANÁLISE DE PERDA DE PRODUTIVIDADE

A escolha da métrica de quantificação da perda de produtividade não constitui questão meramente instrumental, mas decisão metodológica diretamente vinculada à unidade de análise adotada. Quando a apuração se desenvolve no plano dos serviços individualizáveis, a métrica baseada em homem-hora revela-se particularmente apropriada, porque permite relacionar, com elevado grau de aderência empírica, o esforço de trabalho empregado à produção obtida em determinada atividade, frente ou segmento executório. Nessas hipóteses, a perda de produtividade se exprime, em primeiro plano, como excesso de horas consumidas em relação ao padrão esperado. Não por acaso, os métodos indutivos tradicionalmente se valem da unidade homem-hora como variável privilegiada, pois operam justamente sobre parcelas específicas da execução, em que a comparação entre desempenho normal e desempenho impactado pode ser construída com base em dados de campo suficientemente individualizados.

Isso não significa, porém, que a métrica homem-hora constitua, em si mesma, o resultado da quantificação do desequilíbrio. Ao contrário, mesmo quando a análise parte de horas excedentes, o raciocínio pericial inevitavelmente culmina em sua conversão em valor financeiro, seja pela multiplicação pelo custo unitário da mão de obra, seja pela incorporação dos reflexos correlatos admitidos pela modelagem adotada. Em outras palavras, a unidade homem-hora não afasta a natureza econômico-financeira da apuração; apenas representa uma forma intermediária de mensuração do impacto, que, para fins de recomposição contratual, precisa ser traduzida em expressão monetária. A diferença entre a métrica homem-hora e a métrica financeira, portanto, não reside em uma oposição entre grandezas “técnicas” e “econômicas”, mas no plano em que o impacto é primeiramente capturado: no primeiro caso, pela medição direta do esforço produtivo; no segundo, pela medição do resultado contratualmente representado em termos econômico-financeiros.

É nesse ponto que se justifica a adoção da métrica financeira quando a análise deixa de recair sobre serviços isolados e passa a incidir sobre o contrato como unidade econômica global. Os marcos físico-financeiros formalizados contratualmente não constituem meros instrumentos acessórios de controle operacional, mas expressão normativa, objetiva e consensual das expectativas das partes quanto ao desempenho físico, econômico e temporal da execução. Se a unidade homem-hora exprime o esforço de trabalho empregado em uma atividade específica, os marcos financeiros acumulados exprimem a síntese contratualmente pactuada do desempenho esperado do empreendimento como um todo. A comparação entre o físico-financeiro previsto e o físico-financeiro executado permite, assim, captar o descolamento global entre o estado contratualmente esperado e o estado efetivamente verificado, em linguagem diretamente compatível com a própria equação econômico-financeira do ajuste.

Sob essa perspectiva, a métrica financeira não representa uma ruptura com a lógica da produtividade, mas uma forma agregada de sua apreensão contratual. É certo que a Prática Recomendada nº 25R‐03: Como estimar perda de produtividade de mão de obra em pleitos de construção, da AACE, atribui primazia metodológica às métricas fundadas em unidades físicas e em homem-hora. Essa primazia, contudo, deve ser compreendida à luz do tipo de impacto analisado e da unidade analítica adotada, e não como vedação ao emprego de outras métricas compatíveis com a natureza do fenômeno examinado. Enquanto a métrica homem-hora é mais apta a medir a perda de eficiência em serviços individualmente comparáveis, a métrica financeira mostra-se mais adequada à análise de desequilíbrios sistêmicos, difusos ou contratualmente disseminados, nos quais o impacto não se deixa decompor com segurança em parcelas executivas isoladas, mas se revela no comportamento agregado do contrato. Em tais situações, o que se observa não é apenas o aumento de esforço em determinada atividade, mas a perda de aderência entre o ritmo econômico-financeiro previsto e aquele efetivamente alcançado ao longo da execução.

A distinção, portanto, não deve ser formulada em termos de superioridade abstrata de uma métrica sobre a outra, mas em termos de adequação entre métrica e unidade analítica. A métrica homem-hora é especialmente compatível com a abordagem indutiva, porque esta reconstrói o desequilíbrio a partir de efeitos particularizados no plano dos serviços. A métrica financeira, por sua vez, harmoniza-se com a abordagem dedutiva, porque esta apreende o desequilíbrio no plano do contrato, tomado como totalidade econômico-financeira que absorve, em dimensão agregada, o conjunto dos serviços executados. Em ambos os casos, o objetivo final permanece o mesmo: traduzir a perda de produtividade em valor indenizável. O que varia é a porta de entrada metodológica do cálculo.

A objeção segundo a qual a adoção da métrica financeira poderia contaminar a apuração da improdutividade com efeitos decorrentes de aumentos extraordinários de preços não se sustenta, porque, na arquitetura metodológica aqui defendida, os cálculos são processados a P0, isto é, aos preços iniciais do contrato, justamente para preservar a correspondência entre o esforço produtivo expresso, por exemplo, em homem-hora, e sua contrapartida econômico-financeira originariamente pactuada. Com isso, neutraliza-se, no plano da quantificação da perda de produtividade, a influência de variações anômalas de preço que pertencem a outra dimensão do desequilíbrio. Eventual majoração extraordinária de insumos, materiais ou fatores de produção deve ser tratada em seu vértice próprio — o custo —, mediante metodologia específica voltada à apuração de onerosidade excessiva, e não por meio dos modelos destinados a mensurar perda de produtividade ou extensão de prazo, sob pena de confusão entre fenômenos economicamente distintos e juridicamente submetidos a lógicas próprias de recomposição.

Por essa razão, a utilização da métrica financeira, fundada na comparação entre marcos físico-financeiros acumulados previstos e executados, não deve ser compreendida como solução subsidiária ou de menor densidade técnica, mas como técnica compatível com a natureza econômico-financeira do desequilíbrio contratual e com a lógica de modelos que operam no plano global do contrato. Se a métrica homem-hora traduz, em escala microanalítica, o esforço produtivo excedente que incide sobre serviços individualizáveis, a métrica financeira traduz, em escala macroanalítica, o desvio global de desempenho do contrato, permitindo apreender economicamente a perda de produtividade quando esta se manifesta como fenômeno contratual agregado.

Definidas as bases econômicas, as abordagens metodológicas e as métricas de quantificação do desequilíbrio, cumpre examinar questão logicamente subsequente: a alocação de responsabilidades pelos impactos apurados.

 
A QUESTÃO DA ALOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

Havendo, no corpo documental, indícios de responsabilidades concorrentes na deflagração do desequilíbrio econômico-financeiro, a respectiva apuração e a quantificação da proporcionalidade entre as parcelas de contribuição causal não se apresentam como faculdade eventual, prudencial ou discricionária do perito, do parecerista ou do especialista incumbido da análise do pleito. Trata-se, ao contrário, de exigência de ordem técnico-normativa, expressamente contemplada pela ABNT NBR 13752:2024 – Perícias de engenharia na construção civil, item 7.3.5.3, alínea “h”, ao disciplinar a análise de impactos em contratos de obras e serviços de construção civil. Nessa perspectiva, uma vez identificada a concorrência de fatores imputáveis a mais de um sujeito contratual, impõe-se o exame específico da participação relativa de cada qual na formação do DEF, sob pena de reduzir a complexidade causal do evento a uma lógica binária de imputação exclusiva, incompatível com a realidade empírica dos contratos e com a natureza pluricausal dos desequilíbrios que deles podem emergir.

Nesse diapasão, a distinção entre quantificação do desequilíbrio e repartição de responsabilidades permanece central a qualquer metodologia de apuração do DEF. A imputação causal continua a depender de suporte probatório; o que varia entre as abordagens não é essa exigência, mas a função metodológica atribuída aos registros. Na lógica indutiva, eles participam também da formação do quantum; na lógica dedutiva, permanecem essenciais para o nexo causal e para a repartição das responsabilidades, mas deixam de constituir condição de exaustividade da quantificação global do dano.

Esse ponto é central porque evidencia que a abordagem dedutiva reposiciona a função metodológica dos registros. Em sua essência, os registros documentais servem para permitir a identificação causal dos eventos, a demonstração do nexo e a consequente imputação de responsabilidade entre os sujeitos da relação contratual. Quando, porém, a metodologia adotada exige que esses mesmos registros também sirvam de base necessária para a quantificação integral do dano financeiro, passa-se a atribuir-lhes dupla função: não apenas a de esclarecer a causalidade do evento lesivo, mas também a de constituir, por agregação, o próprio valor do desequilíbrio. É precisamente nesse ponto que a abordagem indutiva tende a aproximar, e por vezes a confundir, duas instâncias analiticamente distintas: a mensuração econômica do dano e a atribuição jurídica de sua causa.

A abordagem dedutiva, por sua vez, preserva com maior nitidez a autonomia entre esses dois planos. A quantificação do desequilíbrio é realizada em perspectiva global, mediante confronto entre o desempenho contratualmente esperado e o desempenho efetivamente observado, ao passo que os registros conservam sua função própria de lastrear a análise de nexo causal e a repartição das responsabilidades. Com isso, evita-se que a insuficiência ou fragmentação documental reduza artificialmente o valor do desequilíbrio apurado, sem que se renuncie à exigência de prova para a imputação jurídica dos encargos. A superioridade metodológica da abordagem dedutiva, sob esse aspecto, não está em dispensar os registros, mas em recolocá-los em seu lugar analítico adequado.

 
AS ARQUITETURAS DE QUANTIFICAÇÃO DO DEF

Delimitado o papel dos registros probatórios no plano da causalidade e da imputação de responsabilidades, a análise pode agora avançar para o núcleo comparativo do problema. Trata-se de examinar como a combinação entre a natureza do custo — incorrido ou orçado — e a natureza da abordagem — indutiva ou dedutiva — condiciona a robustez da metodologia de apuração do DEF. Dessa articulação resultam quatro modelos possíveis de quantificação, cuja comparação permite avaliar, em termos técnico-jurídicos, qual arquitetura oferece maior objetividade, maior integridade metodológica e maior aderência à ruptura da equação econômico-financeira contratual.

Considere-se, inicialmente, o seguinte quadro sintético:

Quadro 2 – Natureza do custo e da abordagem na apuração do desequilíbrio contratual 

NATUREZA DO CUSTO

NATUREZA DA ABORDAGEM

METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO DEF

Incorrido

Indutiva

Cada achado registrado é quantificado com base no seu custo real. O somatório dessas quantificações expressa o DEF.

Orçado

Indutiva

Cada achado registrado é quantificado com base no seu custo orçado. O somatório dessas quantificações expressa o DEF.

Incorrido

Dedutiva

O DEF é a diferença entre o desempenho previsto com o custo orçado e o desempenho real com o custo real.

Orçado

Dedutiva

O DEF é a diferença entre o desempenho previsto e o desempenho real, ambos considerando o custo contratado.

A comparação entre essas quatro alternativas revela que a sua avaliação não deve repousar apenas sobre a facilidade operacional de aplicação, mas sobretudo sobre critérios de qualidade metodológica. Para esse fim, mostram-se particularmente relevantes quatro perguntas: se a natureza do custo adotado coincide com a base econômica pactuada entre as partes; se a abordagem escolhida é apta a captar o desequilíbrio em sua máxima extensão; se a quantificação do DEF depende da completude dos registros; e se a repartição de responsabilidades permanece condicionada à prova documental. A partir desses critérios, pode-se ordenar as quatro possibilidades em uma matriz heurística de ordenação comparativa, com escala crescente de consistência.
 
Quadro 3 – Hierarquia das arquiteturas de quantificação dos desequilíbrios contratuais 

NATUREZA DO CUSTO

NATUREZA DA ABORDAGEM

CUSTO

ABORDAGEM

DEF

RESPONSABILIDADES

Soma

A natureza do custo foi pactuada entre as partes?

A natureza da abordagem garante o DEF máximo?

O cálculo do DEF depende de Registros?

A repartição de responsabilidades depende de Registros?

(sim=1; não=0)

(sim=1; não=0)

(sim=0; não=1)

(sim=1; não=0)

Incorrido

Indutiva

Não (0)

Não (0)

Sim (0)

Sim (1)

1

Orçado

Indutiva

Sim (1)

Não (0)

Sim (0)

Sim (1)

2

Incorrido

Dedutiva

Não (0)

Sim (1)

Não (1)

Sim (1)

3

Orçado

Dedutiva

Sim (1)

Sim (1)

Não (1)

Sim (1)

4

Custo Incorrido e Abordagem Indutiva 

A primeira hipótese, correspondente ao uso de custo incorrido com abordagem indutiva, apresenta o menor grau de confiabilidade metodológica. O problema central dessa combinação não está apenas na litigiosidade inerente ao custo real efetivamente desembolsado, mas também na circunstância de que a quantificação se estrutura como soma de ocorrências individualizadas. Isso significa que o resultado tende a refletir apenas aquilo que foi simultaneamente suportado, registrado e demonstrado. O método, portanto, sofre dupla restrição: pode internalizar custos que não exprimem a medida juridicamente imputável do desequilíbrio e, além disso, limita o cálculo ao universo do que foi documentalmente capturado.

Em termos técnico-periciais, essa hipótese é particularmente vulnerável quando o contrato sofreu impactos difusos, cumulativos ou sistêmicos, pois tais efeitos nem sempre se deixam decompor integralmente em achados discretos e documentalmente autossuficientes. O valor obtido pode até representar a soma de diversos prejuízos comprovados, mas não necessariamente traduzirá a real extensão da ruptura da equação econômico-financeira.

Custo Orçado e Abordagem Indutiva

A segunda hipótese, relativa ao custo orçado com abordagem indutiva, supera parcialmente essas fragilidades. O ganho metodológico reside na adoção de uma base econômica objetivamente referenciada no próprio contrato, o que reduz a controvérsia sobre a validade do parâmetro utilizado e mitiga o risco de transferência de ineficiências privadas para a outra parte. Sob esse aspecto, há inequívoca melhoria em relação ao modelo anterior.

Ainda assim, permanece intocada a limitação estrutural da abordagem indutiva. A quantificação continua a depender da identificação e valoração de registros particulares, de modo que o resultado segue condicionado àquilo que pôde ser individualizado no acervo probatório. Em consequência, mesmo com uma base econômica superior, o método não assegura a apreensão do desequilíbrio em sua integralidade. Ele apenas melhora a qualidade do parâmetro de valoração das parcelas registradas.

Custo Incorrido e Abordagem Dedutiva

A terceira hipótese, correspondente ao custo incorrido com abordagem dedutiva, representa avanço metodológico mais expressivo. Aqui, o ponto de inflexão não está na base de custo, mas na forma de construção do cálculo. O DEF deixa de ser mera agregação de ocorrências registradas e passa a ser apreendido como diferença global entre o cenário projetado e o cenário efetivamente verificado. Com isso, a quantificação se emancipa, em larga medida, da necessidade de individualizar exaustivamente cada reflexo econômico do evento perturbador.

Essa mudança é decisiva porque permite capturar efeitos globais que escapam às metodologias parceladas. Não obstante, a utilização do custo incorrido preserva um problema relevante: o resultado pode continuar contaminado por variações decorrentes de ineficiência operacional, decisões empresariais subótimas ou escolhas internas da contratada. Desse modo, embora a forma de cálculo seja superior, a pureza jurídica do insumo econômico permanece discutível. Por essa razão, essa hipótese ocupa posição elevada, mas ainda não ótima, na escala de priorização. 

Custo Orçado e Abordagem Dedutiva

A quarta hipótese, formada pelo custo orçado com abordagem dedutiva, reúne os atributos que conferem maior consistência ao cálculo do DEF. Nessa combinação, a base econômica utilizada coincide com a matriz contratual originalmente pactuada, enquanto o método de apuração permite captar o DEF como fenômeno global, e não como simples soma de reflexos particularizados. O resultado é uma metodologia simultaneamente mais objetiva, mais estável e mais apta a traduzir a perda efetiva da equação econômico-financeira.

Sua superioridade decorre da convergência entre dois fatores metodologicamente decisivos. De um lado, a adoção do custo orçado preserva a aderência do cálculo à equação econômico-financeira originalmente pactuada, evitando que a quantificação do DEF seja contaminada por ineficiências operacionais ou escolhas empresariais próprias da contratada. De outro, a abordagem dedutiva permite apreender o desequilíbrio como diferença global entre o cenário contratualmente previsto e o cenário efetivamente verificado, sem reduzi-lo à mera soma de achados individualizados. A combinação desses dois elementos se apresenta como a solução mais robusta para a quantificação do desequilíbrio econômico-financeiro.

A hierarquização final das quatro hipóteses mostra-se, assim, teoricamente preferível, em regra. Em último lugar, situa-se o modelo de custo incorrido com abordagem indutiva, por associar base econômica controvertida e forte dependência de registros. Em seguida, figura o modelo de custo orçado com abordagem indutiva, que melhora o parâmetro econômico, mas não supera a limitação da quantificação baseada em registros. Na terceira posição, encontra-se o modelo de custo incorrido com abordagem dedutiva, cuja virtude principal reside na aptidão para captar o desequilíbrio global, embora ainda apoiado em base econômica suscetível de contaminação. Em primeiro lugar, como arquitetura metodologicamente mais consistente, está o modelo de custo orçado com abordagem dedutiva, por conjugar aderência ao pacto e captura do dano integral.

Em síntese, o exame comparativo demonstra que a escolha metodológica para apuração do DEF não pode ser tratada como questão meramente instrumental. Trata-se, em verdade, de decisão que define o próprio significado econômico-jurídico do desequilíbrio apurado. Quanto mais o método se aproxima da base contratual pactuada e da reconstrução global da perda de equilíbrio, maior é sua aptidão para fornecer resultado tecnicamente consistente e juridicamente sustentável.

SELEÇÃO DA ABORDAGEM

Definida, no plano teórico, a preferência metodológica pela abordagem dedutiva combinada com o custo orçado, cumpre reconhecer que a adoção de uma abordagem no caso concreto não decorre de escolha abstrata ou apriorística, mas da análise dos dados efetivamente disponíveis para a apuração do desequilíbrio econômico-financeiro. Em termos práticos, a viabilidade de cada abordagem depende da presença e da qualidade de dois conjuntos informacionais: os registros documentais e os cronogramas planejado e executado.

Os registros documentais compreendem o acervo probatório apto a individualizar fatos, efeitos e nexos de impacto, como relatórios diários de obra, boletins de medição, comunicações, atas, apontamentos de produtividade, memórias de cálculo e demais documentos contemporâneos à execução. Já os cronogramas planejado e executado correspondem à base comparativa necessária para o confronto entre o desempenho contratualmente esperado e o desempenho efetivamente verificado, condição indispensável à operacionalização de modelos dedutivos. Esses dados podem apresentar-se, em termos metodologicamente relevantes, na forma do quadro a seguir, que sintetiza essas variáveis preliminares.

Quadro 4 – Estados possíveis dos dados relevantes para a seleção da abordagem oi  

Dado

Estados possíveis

Registros documentais

Suficientes / Escassos / Inexistentes

Cronogramas planejado e executado

Existentes / Inexistentes

 
A partir da combinação desses estados com as duas abordagens possíveis — indutiva e dedutiva — formam-se 12 cenários metodológicos, cada qual com distinta aptidão para: (i) calcular o DEF; e (ii) imputar responsabilidade. Essa dupla avaliação é necessária porque a capacidade de quantificação do desequilíbrio não se confunde, logicamente, com a capacidade de atribuição causal dos fatos à parte responsável. Pode haver cenário em que o DEF seja globalmente calculável, mas a imputação de responsabilidade permaneça deficiente; de modo inverso, pode haver situação em que os registros sejam suficientes para reconstruir a causalidade, embora falte base cronológica para cálculo dedutivo.
 
Os cenários e suas respectivas possibilidades podem ser sistematizados da seguinte forma:
 
Quadro 5 – Seleção da abordagem – Cenários, possibilidades e pontuação 
 

CENÁRIOS

POSSIBILIDADES

PONTUAÇÃO

registros

cronogramas planejado e executado

Abordagem

Cálculo do DEF

Imputação de Responsabilidade

DEF

RESP

TOTAL

suficientes

existentes

Indutiva

possível

possível

2

2

4

suficientes

inexistentes

Indutiva

possível

possível

2

2

4

escassos

existentes

Indutiva

parcial

deficiente

1

1

2

escassos

inexistentes

Indutiva

parcial

deficiente

1

1

2

inexistentes

existentes

Indutiva

impossível

impossível

0

0

0

inexistentes

inexistentes

Indutiva

impossível

impossível

0

0

0

suficientes

existentes

Dedutiva

possível

possível

2

2

4

suficientes

inexistentes

Dedutiva

impossível

possível

0

2

2

escassos

existentes

Dedutiva

possível

deficiente

2

1

3

escassos

inexistentes

Dedutiva

impossível

deficiente

0

1

1

inexistentes

existentes

Dedutiva

possível

impossível

2

0

2

inexistentes

inexistentes

Dedutiva

impossível

impossível

0

0

0

 
A lógica de pontuação adotada é a seguinte: para a possibilidade de cálculo do DEF, atribui-se 0 quando o cálculo for impossível, 1 quando apenas parcial, e 2 quando plenamente possível. Para a possibilidade de imputação de responsabilidade, atribui-se igualmente 0 quando a imputação for impossível, 1 quando se apresentar de forma deficiente, e 2 quando se mostrar possível em termos tecnicamente satisfatórios. A soma dessas duas grandezas produz uma métrica sintética de aptidão metodológica, permitindo comparar as abordagens em cada cenário concreto.
 
Definido esse critério, a seleção da abordagem deve recair, em cada combinação de dados, sobre o cenário de maior pontuação total. A sistematização final dessa escolha pode ser representada da seguinte forma:
 
Quadro 6 – Matriz de seleção da abordagem conforme disponibilidade de dados 
 

Registros documentais

Cronogramas planejado e executado

Abordagem preferencial

Cálculo do DEF

Imputação de responsabilidade

Suficientes

Existentes

Indutiva/Dedutiva

Possível

Possível

Suficientes

Inexistentes

Indutiva

Possível

Possível

Escassos

Existentes

Dedutiva

Possível

Deficiente

Escassos

Inexistentes

Indutiva

Parcial

Deficiente

Inexistentes

Existentes

Dedutiva

Possível

Impossível

Inexistentes

Inexistentes

Nenhuma

Impossível

Impossível

A matriz acima permite extrair algumas conclusões metodológicas relevantes: i) Quando os registros são suficientes e os cronogramas existem, ambas as abordagens alcançam pontuação máxima, razão pela qual ambas se mostram viáveis; nesse cenário, a preferência teórica pela abordagem dedutiva combinada com o custo orçado pode ser preservada, sem prejuízo do uso alternativo da abordagem indutiva; ii) Quando os registros são suficientes, mas os cronogramas inexistem, a abordagem indutiva prevalece, pois mantém plena aptidão tanto para cálculo quanto para imputação de responsabilidade, ao passo que a dedutiva perde sua base operacional para quantificação; iii) Quando os registros são escassos, mas os cronogramas existem, a abordagem dedutiva se torna preferencial, porque ainda permite quantificação global do DEF, embora com imputação deficiente; iv) Quando ambos os conjuntos de dados são frágeis, a abordagem indutiva ainda pode oferecer resultado parcial se houver algum resíduo documental mínimo; v) Quando os registros são inexistentes, mas os cronogramas existem, a abordagem dedutiva permanece apta ao cálculo global do DEF, embora sem suporte para a imputação de responsabilidade e, vi) na ausência total de registros e cronogramas, nenhuma abordagem se mostra tecnicamente utilizável.

Daí decorre que a seleção da abordagem não deve ser tratada como simples opção entre escolas metodológicas, mas como decisão técnica condicionada pela estrutura informacional do caso concreto. A preferência pela arquitetura dedutiva-orçada subsiste no plano teórico, mas sua aplicação concreta depende da presença dos elementos mínimos que lhe dão suporte. Na falta desses elementos, a abordagem indutiva deixa de ser mera alternativa subsidiária e passa a constituir o único caminho tecnicamente viável.

Desse raciocínio extrai-se, ainda, uma sequência lógica para a tomada de decisão metodológica. A definição da abordagem não constitui o primeiro passo da análise. Antes dela, é indispensável verificar a disponibilidade e a qualidade dos dados; apenas em seguida se define a abordagem aplicável; e só então se seleciona o modelo matemático compatível com a abordagem escolhida.

Quadro 7 – Etapas para a seleção da abordagem

Etapa

Conteúdo decisório

1ª

Análise da disponibilidade e da qualidade dos dados

2ª

Definição da abordagem de quantificação (indutiva ou dedutiva)

3ª

Definição do modelo matemático compatível com a abordagem selecionada

 

Em síntese, a seleção da abordagem deve obedecer a uma ordem racional de decisão: primeiro, examinam-se os dados disponíveis; depois, define-se a abordagem metodológica compatível com esses dados; por fim, escolhe-se o modelo matemático adequado à abordagem selecionada. Essa sequência preserva a coerência entre suporte informacional, método de quantificação e resultado pericial, impedindo tanto a adoção de modelos sem base empírica suficiente quanto a produção de conclusões formalmente sofisticadas, mas materialmente frágeis.

A seleção da abordagem, portanto, não se resolve em oposição dogmática entre modelos, mas em juízo técnico de adequação entre a natureza do dado disponível, a lógica de cálculo possível e o grau de completude que se pretende alcançar na apuração do desequilíbrio econômico-financeiro.

OS MÉTODOS DE CÁLCULO DE CADA ABORDAGEM

Delimitadas as bases econômicas e as arquiteturas de quantificação do desequilíbrio econômico-financeiro, cumpre agora examinar os modelos matemáticos compatíveis com cada abordagem. Esse exame, todavia, não se orienta pela suposição de que exista método universalmente superior, aplicável de modo indiferenciado a qualquer controvérsia. Como assinala o caderno técnico do IBDiC (2021), a seleção do modelo de cálculo depende das circunstâncias do caso concreto, notadamente da natureza dos fatos examinados, da qualidade da documentação disponível e da existência de registros contemporâneos capazes de sustentar a análise.

Posta essa ressalva, a distinção fundamental entre os métodos reside na unidade analítica imediatamente observada. Nos modelos indutivos, a quantificação opera, em regra, sobre os serviços, frentes, atividades ou ocorrências individualizáveis, de modo que o contrato é reconstruído pela agregação das perdas parciais. Nos modelos dedutivos, ao contrário, a quantificação opera sobre o contrato como unidade econômica global, absorvendo o conjunto dos serviços em uma leitura agregada do desempenho contratualmente esperado e do desempenho efetivamente realizado. Em termos sintéticos, a lógica indutiva pode ser representada pela expressão DEF = ΣΔs, em que cada parcela Δs corresponde a um impacto específico quantificado no plano dos serviços; já a lógica dedutiva pode ser representada pela expressão DEF = F(Ep, Er), ou seja, o desequilíbrio é apurado como diferença global entre o estado esperado do contrato e o estado efetivamente verificado.

Essa distinção projeta-se diretamente sobre os métodos de cálculo. Os modelos indutivos, por operarem a partir de parcelas individualizáveis da execução, tendem a exigir maior granularidade probatória e maior capacidade de segmentação dos serviços afetados. Os modelos dedutivos, em contraste, estruturam-se por grandezas agregadas, marcos acumulados e indicadores globais de desempenho, tomando o contrato como unidade econômica de referência. Não se está, portanto, diante de mera diferença formal entre técnicas, mas de racionalidades distintas de reconstrução do desequilíbrio contratual, cuja adequação dependerá sempre da configuração empírica do caso e da qualidade do suporte documental disponível. O quadro a seguir sintetiza essas duas abordagens, destacando sua unidade analítica, sua lógica de cálculo, sua expressão geral, os modelos matemáticos compatíveis e sua vocação analítica predominante.

Quadro 8 – Síntese das abordagens e seus principais modelos matemáticos

Abordagem

Unidade analítica imediata

Lógica de cálculo

Expressão geral

Modelos compatíveis

Base de custo compatível

Vocação analítica predominante

Indutiva

Serviços, frentes, atividades, eventos ou ocorrências individualizáveis

Parte dos efeitos concretos observados e quantificados para, por agregação, reconstruir o valor global do DEF

DEF_ind = ΣΔs

Apuração por diferencial de insumos; Measured Mile, Modified Total Cost, MCAA

Custo incorrido ou custo orçado

Impactos localizáveis, segmentáveis e documentalmente individualizáveis

Dedutiva

Contrato como unidade econômico-financeira global

Parte da comparação entre o estado contratualmente esperado e o estado efetivamente realizado, apurando o DEF como diferença global

DEF_ded = F(Ep, Er)

AVA, Total Cost Method, MAICO

Custo incorrido ou custo orçado

Impactos sistêmicos, difusos, acumulados ou contratuais não integralmente decomponíveis em eventos unitários

Abordagem Indutiva

A classificação dos métodos abaixo observa, nesta sistemática, a unidade analítica predominante e o modo operativo dominante de reconstrução do dano, e não apenas a nomenclatura consagrada de cada método.

Na abordagem indutiva, o raciocínio matemático parte da quantificação dos efeitos individualmente observáveis para, por agregação, reconstruir o valor global do desequilíbrio. O contrato é, por assim dizer, recomposto a partir da soma das perdas verificadas em cada serviço, frente ou evento. Em sua formulação mais simples, a expressão geral da abordagem indutiva pode ser assim representada:

DEF_ind = ΣΔs

em que Δs representa a perda economicamente apurada em cada serviço, atividade ou segmento impactado. A natureza do valor atribuído a Δs dependerá da base de custo adotada — incorrido ou orçado —, mas a estrutura lógica permanece a mesma: o resultado global nasce da soma de parcelas individualizadas. n

Na abordagem indutiva, destacam-se os seguintes modelos matemáticos.

Apuração por diferencial de insumos (ADI)

Embora nem sempre seja apresentado como modelo formalmente estruturado, trata-se de expediente recorrente na prática de quantificação associada à abordagem indutiva. Seu funcionamento consiste em reconstruir, a partir de registros documentais como RDOs, atas de reunião, histogramas de mão de obra e de equipamentos e demais evidências de campo, o volume de insumos efetivamente mobilizados pela contratada em determinado período ou frente de serviço, confrontando-o com o quantitativo de insumos que seria exigido no cenário contratualmente previsto. A diferença entre o esforço efetivamente despendido e o esforço originariamente necessário, desde que causalmente vinculada ao evento gerador do desequilíbrio, é então tomada como expressão do dano indenizável. A lógica subjacente é tipicamente indutiva: parte-se dos efeitos concretamente observados no plano da execução para, por acumulação de desvios específicos de mobilização, chegar à quantificação do desequilíbrio econômico-financeiro.

Measured Mile Analysis (MMA)

Entre os modelos formalmente estruturados que se ajustam a essa abordagem, o primeiro é o Measured Mile. Nesse método, a perda de produtividade é inferida a partir da comparação entre um trecho ou período de referência, considerado representativo do desempenho normal, não impactado (ou pouco impactado) e outro trecho ou período impactado. Se a produtividade for expressa em unidades produzidas por homem-hora, a lógica do cálculo pode ser descrita em quatro passos. Primeiramente, identifica-se, para o serviço s, a quantidade executada Qs, a produtividade de referência P₀s e a produtividade efetivamente observada no período impactado P₁s. Em seguida, calcula-se o consumo de mão de obra esperado em condições normais, por meio da relação HH₀s = Qs / P₀s, e o consumo real ou impactado, por meio da relação HH₁s = Qs / P₁s. A diferença entre essas duas grandezas corresponde ao excesso de horas consumidas em razão da perda de produtividade: ΔHHs = HH₁s – HH₀s. Por fim, esse excesso é convertido em valor monetário mediante multiplicação pelo custo unitário da mão de obra ou da equipe correspondente, acrescido, quando cabível, dos reflexos contratuais pertinentes. O valor total do DEF apurado pelo Measured Mile corresponde, assim, à soma dos excessos monetariamente convertidos em todos os serviços ou segmentos comparáveis. Sua força metodológica está na aderência empírica ao desempenho efetivamente observado; sua limitação está na necessidade de dispor de trechos homogêneos, comparáveis e suficientemente documentados. 

Modified Total Cost (TCM-M)

O segundo modelo é o Modified Total Cost, ou Método do Custo Total Modificado. Embora sua nomenclatura sugira um ponto de partida global, sua operacionalização pode assumir feição indutiva quando a quantificação se constrói por meio da identificação e exclusão analítica de parcelas específicas. Em termos gerais, parte-se da diferença entre o custo total efetivamente apurado e o custo contratualmente previsto, ajustando-se essa diferença para excluir ineficiências próprias da contratada, erros de orçamento, alterações de escopo já remuneradas, eventos não imputáveis à parte adversa e quaisquer outros custos que não exprimam propriamente o desequilíbrio indenizável. Sua expressão sintética é:

DEF_TCM-M = (Creal – Cref) – ΣEk

em que Creal representa o custo total efetivamente verificado, Cref representa o custo de referência — incorrido ou orçado, conforme a arquitetura adotada —, e ΣEk corresponde ao conjunto das exclusões analíticas necessárias para depurar o resultado. A razão pela qual esse modelo pode ser tratado como indutivo, na sistemática aqui adotada, está em que o seu núcleo operativo não reside na diferença bruta entre duas grandezas totais, mas no processo de identificação e depuração item a item das parcelas que efetivamente exprimem o dano. Sua confiabilidade, por isso, dependerá sempre do grau de detalhamento com que as exclusões forem demonstradas.

Fatores MCAA

O terceiro modelo é o MCAA (Tabela de fatores da Mechanical Contractors Association of America), cuja lógica consiste em estimar a perda de produtividade com base em fatores percentuais de redução de eficiência aplicados aos serviços efetivamente afetados. Em sua formulação típica, parte-se do volume-base de horas ou do custo-base de mão de obra de determinado serviço, aplicando-se sobre ele um fator de perda de produtividade correspondente ao tipo e à intensidade da interferência verificada. Em termos simplificados, se HHbs representa as horas-base do serviço s e λs representa o fator percentual de perda de produtividade atribuído às condições disruptivas observadas, então o acréscimo de horas pode ser expresso por ΔHHs = HHbs × λs. Convertendo-se esse acréscimo em valor monetário, obtém-se:

DEF_MCAA = Σ(ΔHHs × CHHs)

em que CHHs representa o custo unitário da mão de obra do serviço correspondente. Quando o modelo for expandido para contemplar reflexos indiretos admitidos contratualmente, esses adicionais deverão ser acrescidos de forma segregada, sem confundir perda de produtividade da mão de obra com permanência global da estrutura indireta. O mérito do MCAA está em oferecer uma métrica padronizada para situações em que a perda de eficiência é real, mas não plenamente mensurável por comparação direta de trechos homogêneos; sua fragilidade reside no fato de trabalhar com fatores estimativos, exigindo especial cuidado quanto à seleção subjetiva da faixa aplicável (leve/média/grave) e à vedação de cumulação indevida de fatores.

Em síntese, os modelos indutivos têm em comum o fato de operarem sobre o plano dos serviços. São especialmente úteis quando os impactos podem ser isolados, comparados ou estimados em unidades executivas relativamente homogêneas. Neles, o dano contratual surge como resultado da agregação de perdas parciais. Sua principal virtude é a capacidade de vincular o cálculo a fatos concretos e individualizáveis; sua principal limitação é a dependência de registros suficientemente completos para impedir que o quantum final se restrinja apenas ao universo do que pôde ser documentalmente capturado.

O quadro a seguir sistematiza os principais métodos de cálculo vinculados à abordagem indutiva, evidenciando sua incidência sobre os serviços, sua lógica operacional e suas limitações mais relevantes.

Quadro 9 – Principais modelos e procedimentos de cálculo da abordagem indutiva

Modelo

Unidade de incidência

Lógica operacional

Principal utilidade

Principal limitação

Apuração por diferencial de insumos

Frente de serviço, período de execução ou conjunto de atividades afetadas

Reconstrói, com base em registros de campo, os insumos efetivamente mobilizados e os compara com os previstos no cenário contratual de referência, tomando a diferença como expressão do dano.

Situações em que o desequilíbrio se revela pelo excesso de mobilização de recursos, permitindo quantificação aderente à dinâmica real da obra e aos registros ordinários de acompanhamento

Depende de registros confiáveis e de depuração adequada, para evitar a imputação de ineficiências próprias ou diferenças não atribuíveis à contratante.

Measured Mile

Serviço, trecho ou segmento comparável

Compara o desempenho de referência com o desempenho impactado para medir perda de produtividade

Quantificar perda de produtividade em serviços homogêneos com base empírica comparável

Exige trechos/períodos homogêneos, comparáveis e bem documentados

Modified Total Cost

Itens e parcelas depuráveis do custo

Parte da diferença entre custo real e custo de referência, ajustando-a mediante exclusões analíticas de parcelas indevidas

Casos em que o impacto existe, mas precisa ser depurado item a item para excluir ineficiências, erros orçamentários e parcelas não indenizáveis

Risco de baixa confiabilidade se as exclusões não forem demonstradas com suficiente detalhe

MCAA

Serviço ou conjunto de serviços afetados

Aplica fator percentual de perda de eficiência sobre o volume-base de horas ou custo do serviço impactado

Situações em que a perda de eficiência é real, mas não plenamente mensurável por comparação direta

Trabalha com fatores estimativos, exigindo cautela na escolha da faixa e na vedação de cumulações indevidas

 

Abordagem Dedutiva

Na abordagem dedutiva, a lógica do cálculo se inverte. O ponto de partida deixa de ser o serviço individualizado e passa a ser o contrato como unidade econômico-financeira global. A quantificação do desequilíbrio não resulta da soma de parcelas previamente apuradas, mas da diferença entre um estado contratualmente esperado e um estado efetivamente realizado. Em formulação geral, essa abordagem pode ser representada como uma função matemática: y = f(x). aplicando ao caso sob estudo, vem:

DEF_ded = F(Ep, Er)

em que Ep representa o desempenho esperado do contrato, segundo suas premissas econômicas e temporais de referência, e Er representa o desempenho efetivamente observado ao longo da execução. O valor do desequilíbrio decorre da distância entre esses dois estados, sendo a análise causal deslocada para momento posterior, voltado à imputação das responsabilidades.

Análise de Valor Agregado (AVA)

O primeiro modelo enquadrável nessa abordagem é a AVA (Análise de Valor Agregado). Em sua formulação clássica, a Análise de Valor Agregado trabalha com três grandezas centrais: o valor planejado (VP), o valor agregado (VA) e o custo real (CR). O VP exprime o montante que, segundo o cronograma de referência, deveria ter sido produzido ou recebido até determinado instante; o VA exprime o montante correspondente ao que efetivamente foi produzido até esse mesmo instante; e o CR exprime o custo efetivamente consumido para a obtenção desse resultado. No campo específico da apuração do desequilíbrio econômico-financeiro, contudo, a utilização dessas variáveis deve ser adaptada à base econômica adotada. Quando a análise se desenvolve sob a ótica do custo orçado (contratado), a comparação relevante para a quantificação do DEF opera apenas entre o valor planejado (VP) e o valor agregado (VA), pois ambos traduzem, em linguagem contratual, a diferença entre o desempenho esperado e o desempenho efetivamente realizado, sem contaminação por ineficiências internas ou oscilações próprias do custo incorrido. Nesse caso, o desequilíbrio pode ser representado, em termos simplificados, pela diferença global entre essas duas grandezas, isto é, pela distância entre o valor que deveria ter sido produzido e o valor que efetivamente o foi no mesmo marco temporal. Quando, ao contrário, a análise se estrutura com base no custo incorrido, o custo real (CR) passa a substituir o valor agregado (VA) como variável de confronto com o valor planejado (VP), porque o interesse deixa de recair sobre a produção contratualmente medida e passa a incidir sobre o dispêndio efetivamente suportado. Nessa hipótese, a diferença global é estabelecida entre o montante planejado e o custo realmente incorrido no período considerado. A natureza dedutiva da AVA decorre, em ambas as hipóteses, do fato de que a quantificação não parte de perdas isoladas por serviço, mas do comportamento agregado do contrato em determinado marco temporal, tomando-o como unidade econômico-financeira global. Desenvolvendo a formulação proposta por Campos (2023), o valor da perda de produtividade por meio do AVA pode ser expresso pela equação:

DEF_AVA = [Vt × (%MO + %Eq)/ (1 + BDI)] × [(tf – PA)/ PA]

em que Vt representa o valor total executado no tempo tf; PA é o Prazo Agregado de Vt (tempo em que Vt deveria ter sido executado); %MO e %Eq representam, respectivamente, a participação da mão de obra e dos equipamentos no custo total planejado; e BDI representa o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas pactuado.

Total Cost Method (TCM)

O segundo modelo é o Total Cost Method, que constitui a formulação dedutiva mais pura. Seu raciocínio parte da diferença entre o custo total efetivamente suportado e o custo total previsto ou contratualmente assumido, atribuindo essa diferença, em bloco, ao desequilíbrio alegado. Sua expressão sintética é:

DEF_TCM = Ctotal,real – Ctotal,ref

em que Ctotal,real corresponde ao custo total verificado ao término ou em determinado horizonte relevante, e Ctotal,ref corresponde ao custo total de referência do contrato. Na sua forma clássica, esse modelo prescinde da decomposição minuciosa de cada impacto, tratando o prejuízo como resultado global do descolamento entre a realidade executada e a realidade contratualmente esperada. Sua principal virtude é a simplicidade e a capacidade de apreender o desequilíbrio como fenômeno sistêmico; sua principal fragilidade está em que, se aplicado sem depurações, pode transferir ineficiências próprias, erros de gestão e custos estranhos ao evento imputado. Ainda assim, sob o ponto de vista classificatório, sua lógica é inequivocamente dedutiva: o contrato é lido como totalidade, e o dano é inferido como diferença global.

Método de Avaliação de Impacto em Contrato de Obras (MAICO)

O terceiro modelo é o MAICO, que, na sistemática ora adotada, representa a formulação dedutiva mais sofisticada para cenários de desequilíbrio sistêmico. Seu ponto de partida é a comparação entre o desempenho acumulado efetivamente observado e um padrão de referência contratual, seja ele derivado da produtividade natural da contratada, quando essa puder ser tecnicamente identificada, seja da produtividade baseline, quando não houver segmento livre de impactos suficientemente apto a servir de base empírica. O método opera sobre curvas acumuladas de desempenho e se vale do conceito de prazo agregado para comparar, em nível contratual, o tempo em que determinado valor deveria ter sido executado e o tempo em que efetivamente o foi. Conforme Bernardes, Soares e Bethonico (2025), em sua formulação geral, o valor da perda de produtividade pode ser representado pela função:

DEF_MAICO = [Vt × (%MO + %Eq)/ (1 + BDI)] × (Δt / PA)

em que Vt representa o valor total executado no horizonte considerado; Δt representa o tempo de ociosidade ou de perda de desempenho acumulado; PA representa o prazo agregado correspondente ao valor executado, isto é, o tempo em que esse valor deveria ter sido produzido em condições de referência; %MO e %Eq representam, respectivamente, a participação da mão de obra e dos equipamentos no custo total planejado; e BDI representa o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas contratual aplicável. O núcleo dedutivo do método reside no fato de que a perda não é construída por somatório de eventos unitários, mas deduzida do descolamento global entre a curva esperada e a curva realizada, com posterior tradução econômica desse desvio mediante parâmetros contratualmente estruturados.

O MAICO distingue-se, assim, por quatro características relevantes. Em primeiro lugar, opera sobre o contrato como totalidade econômica, e não sobre serviços isolados. Em segundo lugar, utiliza grandezas acumuladas e proporcionais, o que lhe confere especial aptidão para o tratamento de impactos difusos, contínuos ou sistêmicos. Em terceiro lugar, permite compatibilizar a leitura dedutiva do desequilíbrio com a objetividade do custo contratado, aproximando-se, por isso, da arquitetura metodológica mais robusta defendida neste ensaio. Por fim, possibilita a estimação da produtividade natural da executante — entendida como aquela que seria observada independentemente dos impactos incidentes sobre o contrato —, o que permite deduzir, do cálculo final da perda de produtividade ou da extensão de prazo, as parcelas dessas grandezas imputáveis à própria contratada.

Em síntese, os modelos dedutivos têm em comum o fato de partirem do contrato, e não dos serviços. O contrato, nessa lógica, já contém o conjunto dos serviços e, por isso, pode ser analisado como unidade econômica global. A diferença entre o desempenho esperado e o desempenho realizado é, então, suficiente para revelar o desequilíbrio, sem que a quantificação precise ser previamente reconstruída pela soma de impactos pontuais. Sua principal virtude está em captar o desequilíbrio em sua máxima extensão, inclusive quando os efeitos são sistêmicos e não se deixam decompor integralmente em registros fragmentados; sua principal exigência é a definição rigorosa do estado de referência e do critério pelo qual o desempenho efetivo será confrontado com esse padrão.

O quadro a seguir reúne os principais métodos de cálculo associados à abordagem dedutiva, enfatizando sua incidência sobre o contrato como unidade econômica global e suas condições de aplicação.

Quadro 10 – Principais modelos matemáticos da abordagem dedutiva

Modelo

Unidade de incidência

Lógica operacional

Principal utilidade

Principal limitação

AVA

Contrato em marco temporal agregado

Compara o desempenho planejado com o desempenho efetivamente observado, em perspectiva global

Medir desvio global de desempenho em contratos com forte base cronológico-financeira

Depende da consistência do cronograma de referência e da adequação da variável escolhida à base econômica adotada

Total Cost Method

Contrato como totalidade econômica

Apura o desequilíbrio como diferença global entre o custo total real e o custo total de referência

Captar impactos sistêmicos ou globalmente percebidos, sem necessidade de decomposição prévia por serviço

Pode transferir ineficiências próprias, erros de gestão e custos estranhos ao evento se aplicado sem depuração

MAICO

Contrato em desempenho acumulado

Deduz a perda a partir do descolamento global entre curva esperada e curva realizada, com tradução econômica proporcional

Quantificar perda de produtividade sistêmica em contratos afetados por impactos difusos, contínuos ou cumulativos

Exige definição rigorosa do padrão de referência, do prazo agregado e da produtividade baseline ou natural

 

ESTUDO DE CASO

Para ilustrar a aplicação dos conceitos desenvolvidos neste estudo — natureza do custo, abordagem de quantificação, modelos de cálculo e repartição de responsabilidades — apresenta-se, a seguir, um estudo de caso extraído de controvérsia real, com supressão dos elementos aptos à identificação das partes.

Parâmetros contratuais relevantes
  • Objeto: equipamento de infraestrutura urbana
  • Contratante: Administração Pública municipal
  • Contratada: consórcio construtor
  • Valor contratado: R$ 163.517.325,40
  • Administração local (operação e manutenção do canteiro): 3,5% do valor contratado
  • Prazo contratual de execução: 20 meses
  • BDI: 25%
  • Participação de mão de obra e equipamentos no custo direto: 55%
  • Valor executado: R$ 143.873.801,04
  • Prazo efetivamente consumido: 28 meses
Síntese da controvérsia

Após 28 meses de execução, a contratada formulou pleito de desequilíbrio econômico-financeiro no montante de R$ 42.360.105,39, atribuindo-o à perda de produtividade e à extensão de prazo decorrentes de eventos que reputou alheios à sua esfera de controle, e imputando à contratante a responsabilidade integral pela deflagração do desequilíbrio. Não obtida solução consensual na esfera administrativa, a controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário, no qual houve produção de prova pericial e acolhimento parcial da pretensão indenizatória.

Resumo do pleito e da demanda judicial

1. Contratada

Na formulação do pleito, a contratada adotou como arquitetura de quantificação o custo orçado combinado com abordagem indutiva, valendo-se do procedimento de apuração por diferencial de insumos. Nessa lógica, reconstruiu o dano a partir dos registros específicos de mobilização e consumo de recursos, chegando ao montante de R$ 28.365.987,20 a título de custo direto associado à perda de produtividade. Para os custos indiretos, vinculados à permanência ampliada da estrutura de apoio e à mobilização de insumos indiretos ao longo do período considerado, apurou R$ 13.994.118,19, totalizando R$ 42.360.105,39.

2. Perícia

A perícia, por sua vez, adotou arquitetura metodológica diversa, fundada em custo orçado e abordagem dedutiva, com aplicação dos modelos AVA e MAICO. Em vez de reconstruir o desequilíbrio pela soma de ocorrências particularizadas, o laudo tratou o contrato como unidade econômico-financeira global e apurou o descolamento entre o desempenho contratualmente previsto e o desempenho efetivamente verificado. Os resultados encontrados foram de R$ 36.610.783,04 pelo AVA e de R$ 38.219.349,89 pelo MAICO. O laudo não elegeu um único resultado final, mas explicitou tecnicamente as razões da diferença entre os valores produzidos pelos dois modelos.
No tocante à alocação de responsabilidades, a perícia aplicou a MQRC – Metodologia de Quantificação de Responsabilidades Concorrentes2, apurando 87% de responsabilidade para a contratante e 13% para a contratada na geração do desequilíbrio, com posterior incidência desses percentuais sobre os valores globais apurados.

3. Sentença

A sentença adotou o laudo pericial como principal elemento técnico de convencimento e, entre os resultados apresentados, acolheu o valor mais elevado. Com isso, tomando-se o montante de R$ 38.219.349,89 e aplicando-se o percentual de 87% de responsabilidade imputado à contratante, fixou-se o reequilíbrio econômico-financeiro devido à contratada em R$ 33.250.834,41.
Os valores em questão estão resumidos na tabela a seguir.

Tabela 1 – Valores do pleito conforme a origem de cálculo

Origem

Arquitetura do pleito

Modelo matemático

Custo direto

Custo indireto

TOTAL

Contratada

Custo orçado + Abordagem Indutiva

Apuração por diferencial de insumos

R$ 28.365.987,20

R$ 13.994.118,19

R$ 42.360.105,39

Perícia

Custo orçado + Abordagem Dedutiva

AVA

R$ 34.779.389,00

R$   1.831.394,04

R$ 36.610.783,04

MAICO

R$ 36.936.235,00

R$   1.283.114,89

R$ 38.219.349,89

      

Sentença judicial

 

 

R$ 36.936.235,00

R$   1.283.114,89

R$  38.219.349,89

      

Respons. Conc.

MQRC

87%

 Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): 

R$  33.250.834,41

 

Análise comparativa dos resultados

Os valores globais apurados pela contratada e pela perícia situam-se em patamares relativamente próximos — aproximadamente R$ 42,36 milhões no pleito e R$ 38,22 milhões no resultado pericial mais elevado. A divergência metodologicamente mais relevante, contudo, não reside no total final, mas na composição interna desse total entre custo direto e custo indireto.

No que se refere ao custo direto, a abordagem indutiva adotada pela contratada conduziu à quantificação apenas das parcelas que puderam ser especificamente reconstruídas a partir dos registros mobilizados, alcançando R$ 28,37 milhões. Já a abordagem dedutiva utilizada na perícia, ao operar sobre o contrato como totalidade econômico-financeira, apurou valor superior, entre R$ 34,78 milhões e R$ 36,94 milhões, evidenciando que a lógica agregativa da apuração indutiva tendeu a subcaptar a extensão global da perda de produtividade.

Quanto aos custos indiretos, a divergência foi ainda mais expressiva. A contratada incorporou, em seu cálculo, não apenas os reflexos da extensão de prazo, mas também dispêndios indiretos projetados sobre período já abrangido pela remuneração contratual ordinária, o que ampliou artificialmente essa parcela do pleito. A perícia, ao contrário, distinguiu tecnicamente a remuneração indireta ordinariamente já absorvida pelas parcelas mensais contratuais daquilo que poderia ser reconhecido como custo adicional efetivamente vinculado ao prolongamento da execução. Nessa perspectiva, apenas a sobre-estadia relacionada à extensão de prazo foi considerada passível de recomposição, e ainda assim sujeita à repartição de responsabilidades concorrentes.

O caso, assim, revela com clareza duas consequências metodológicas distintas. De um lado, a abordagem indutiva mostrou-se mais sensível ao risco de subestimação do custo direto, na medida em que condicionou a quantificação àquilo que pôde ser individualmente registrado e demonstrado. De outro, mostrou-se também mais exposta ao risco de sobrestimação do custo indireto, ao permitir a incorporação de parcelas que não correspondiam propriamente a dano novo, mas a custos já contemplados na dinâmica remuneratória ordinária do contrato. Sob esse aspecto, o estudo de caso confirma, em termos empíricos, a tese central do ensaio: a combinação entre custo orçado e abordagem dedutiva tende a oferecer maior aderência à efetiva ruptura da equação econômico-financeira do contrato, ao passo que a abordagem indutiva permanece mais dependente da completude documental e mais vulnerável a distorções na composição interna do dano.

CONCLUSÃO

O presente estudo demonstrou que a quantificação do desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de obras e serviços de engenharia não constitui operação meramente instrumental, mas decisão de natureza técnico-jurídica que condiciona o próprio significado econômico do resultado apurado. A escolha da base de custo e da abordagem metodológica não é indiferente ao direito, pois determina se a quantificação do DEF será fiel à equação econômico-financeira originalmente pactuada ou se refletirá realidade distinta, contaminada por ineficiências operacionais, fragmentação documental ou distorce na composição interna do dano.

A análise desenvolvida evidenciou que as quatro arquiteturas possíveis de quantificação do DEF — resultantes da combinação entre custo incorrido ou orçado e abordagem indutiva ou dedutiva — não são metodologicamente equivalentes. A combinação entre custo incorrido e abordagem indutiva revelou-se a de menor consistência, por associar base econômica suscetível de contaminação por ineficiências privadas à dependência estrutural de registros exaustivos para a formação do quantum. As combinações intermediárias — custo orçado com abordagem indutiva, e custo incorrido com abordagem dedutiva — oferecem ganhos parciais, cada qual sobre uma das dimensões avaliadas: a primeira melhora o parâmetro econômico de valoração, sem superar a limitação estrutural da quantificação por registros; a segunda avança na apreensão global do desequilíbrio, mas preserva a vulnerabilidade da base de custo. Somente a combinação entre custo orçado e abordagem dedutiva reúne, de forma convergente, aderência ao pacto contratual e aptidão para capturar o DEF em sua máxima extensão, constituindo a arquitetura metodológica de maior consistência técnica e de maior defensabilidade jurídica.

A preferência pela arquitetura dedutiva-orçada não equivale, contudo, a prescrição apriorística imune às circunstâncias do caso concreto. O estudo demonstrou que a viabilidade de cada abordagem depende da presença e da qualidade de dois conjuntos informacionais essenciais: os registros documentais e os cronogramas planejado e executado. Na ausência dos cronogramas de referência, a abordagem dedutiva perde sua base operacional para a quantificação e cede lugar à abordagem indutiva como único caminho técnico viável. Quando ambos os conjuntos de dados estão ausentes, nenhuma abordagem se mostra tecnicamente empregável. Portanto, a seleção metodológica deve obedecer a uma sequência racional: primeiramente, analisa-se a disponibilidade e a qualidade dos dados; em seguida, define-se a abordagem compatível com esses dados; por fim, seleciona-se o modelo matemático adequado à abordagem escolhida. Essa ordem preserva a coerência entre suporte informacional, método de quantificação e resultado pericial.

Quantificação do desequilíbrio e imputação de responsabilidade são duas operações que pertencem a planos analíticos distintos e não devem ser confundidas. A quantificação global do DEF exprime a extensão do descolamento entre a equação econômico-financeira contratada e a realidade verificada; a imputação causal, por sua vez, delimita a parcela desse descolamento atribuível a cada sujeito da relação contratual, com base no nexo de causalidade apoiado nos registros probatórios disponíveis. A abordagem dedutiva destaca-se justamente por preservar com maior nitidez essa autonomia: ao tratar o desequilíbrio como fenômeno global, reserva aos registros sua função própria de lastrear a análise causal, sem que a insuficiência documental passe a reduzir artificialmente o valor total do dano apurado.

O estudo de caso apresentado ilustrou empiricamente essas constatações. A comparação entre os valores obtidos pela contratada, mediante abordagem indutiva, e os apurados pela perícia, mediante abordagem dedutiva combinada com custo orçado, revelou que a abordagem indutiva tendeu a subcaptar a extensão global da perda de produtividade, ao condicionar a quantificação àquilo que pôde ser individualmente registrado e demonstrado, e, simultaneamente, a sobrestimar os custos indiretos, por incorporar parcelas já contempladas na dinâmica remuneratória ordinária do contrato. A abordagem dedutiva, ao operar sobre o contrato como unidade econômico-financeira global, identificou valor mais elevado no custo direto associado à perda de produtividade e, ao mesmo tempo, depurou tecnicamente os custos indiretos, restringindo-os às parcelas efetivamente vinculadas ao prolongamento da execução. A sentença judicial, ao acolher o resultado pericial fundado em custo orçado e abordagem dedutiva, constituiu evidência prática compatível com a racionalidade metodológica aqui defendida.

Do ponto de vista dos modelos de cálculo, a análise comparativa entre os métodos indutivos — ADI, Measured Mile, Modified Total Cost e MCAA — e os métodos dedutivos — AVA, Total Cost Method e MAICO — evidenciou que a distinção entre essas duas racionalidades não se limita ao plano formal, mas alcança a própria estrutura da quantificação. Nos modelos indutivos, o dano contratual é reconstruído por via ascendente, mediante a agregação de perdas parciais apuradas no plano dos serviços, frentes ou eventos específicos. Nos modelos dedutivos, ao contrário, o dano é apreendido por via descendente, como expressão do descolamento global entre o desempenho contratualmente previsto e o desempenho efetivamente verificado. Cada racionalidade possui vocação analítica própria, e a seleção do modelo matemático específico deve ser compatível, em cada caso, com a abordagem metodológica eleita e com a estrutura informacional disponível.

Em última análise, o ensaio evidencia que a robustez da apuração do DEF não depende da sofisticação formal do cálculo, mas da coerência entre a base econômica adotada, a abordagem de quantificação empregada e a estrutura informacional do caso concreto. A escolha metodológica inadequada — ainda que tecnicamente elaborada — pode conduzir a resultados que distorcem a extensão real do desequilíbrio, seja por captura insuficiente dos danos globais, seja por incorporação de parcelas indevidas. Por essa razão, a definição da arquitetura de apuração do DEF deve constituir, em qualquer análise pericial ou técnica de pleitos contratuais, etapa preliminar e autônoma, logicamente anterior à construção do cálculo propriamente dito. Somente dessa forma será possível assegurar que o resultado apurado traduza, com fidelidade e sustentabilidade jurídica, a efetiva ruptura da equação econômico-financeira do contrato.

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[1] Triângulo das Restrições: expressão utilizada para designar o núcleo clássico das restrições de projeto, formado por escopo, prazo e custo, cuja relação é de interdependência, de modo que a alteração relevante de um desses elementos tende a repercutir sobre os demais, podendo ainda irradiar efeitos sobre qualidade, recursos e riscos, conforme a abordagem ampliada adotada pelo PMBOK, do PMI, nas edições 5 (2013) e 6 (2017).